Sem deficiência reconhecida, candidato é nomeado por ordem geral
Decisão foi tomada por unanimidade pelo Superior Tribunal de Justiça. Candidato pode ser nomeado desde que não fique demonstrada má-fé.
Uma decisão unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o candidato à vaga de deficiente físico que é aprovado mas, na posse, não comprova a deficiência por meio de laudo pericial, pode ser nomeado para o cargo, desde que não fique demonstrada a existência de má-fé e observada a ordem de classificação geral do concurso público. As informações são do site do STJ.
Em 2005, o candidato Cláudio Antônio Monferrari Júnior foi aprovado em primeiro lugar nas vagas destinadas a portadores de deficiência no concurso público para o cargo de professor de geografia do Estado de Minas Gerais, da cidade de Juiz de Fora.
O candidato alega que concorreu para a vaga destinada aos deficientes porque tinha laudos médicos “atestando tal condição, em razão de um acidente automobilístico que sofrera, tendo como sequela a perda de mais de um terço do movimento normal”. O concurso aconteceu, ele foi nomeado, mas o ato acabou sendo revogado com base em perícia que não reconheceu a deficiência, entendendo que as limitações não seriam suficientes para tal finalidade.
Diante da revogação, Monferrari Júnior passou a aguardar sua nomeação conforme a lista geral dos classificados no concurso, na qual obteve a 31ª colocação. Entretanto, a ordem classificatória foi rompida e a administração nomeou o 30º e o 32º colocados, deixando-o de fora.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu os argumentos de Monferrari Júnior . “Em concurso público, a opção do candidato aprovado que se declarou portador de deficiência para se prevalecer da reserva de vagas, mas que teve sua nomeação tornada sem efeito por força da descaracterização da deficiência nos exames de saúde prévios à posse, inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo a outra nomeação, como não deficiente, quando esta não é assegurada expressamente nas regras do edital”.
Monferrari Júnior apelou ao STJ contra a decisão desfavorável, mantendo as alegações de que tinha o direito líquido e certo de ser nomeado, uma vez que “a reserva de vaga para portadores de deficiência cria uma lista especial, mas não poderia excluí-lo da classificação geral”.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, aceitou a tese em defesa do professor. “Pela leitura dos referidos dispositivos, verifica-se que não há regra específica a disciplinar a situação em que se encontra o recorrente, qual seja, a de candidato que não foi considerado portador de deficiência, de acordo com o laudo pericial, mas que se encontrava classificado em posição que lhe assegura nomeação na lista geral da classificação. É oportuno registrar que, em nenhum momento dos autos, verifica-se a existência de má-fé do recorrente no tocante à declaração de que seria portador de deficiência”, disse.
De acordo com o voto de Esteves Lima, existe a possibilidade de nomeação do candidato cuja deficiência não se confirma por ocasião da posse, caso não haja disposição no edital em sentido contrário, observando-se a ordem de classificação geral, e desde que não seja demonstrada a existência de má-fé.
Fonte: http://g1.globo.com/
Que bom. Ainda bem que esse problema já foi rwsolvido, já não era sem tempo.
Parabens pelos governantes Brasileiras.
Como é que estas, Vera?
Beijo, Nelson
…é apenas uma entre mil outras coisas a se fazer e que o governo ja deveria ter feito…mãs, que bom que começaram por algo realmente bacana!
Bjossssssssssssss
Olá Nelson!
Estou bem, meu amigo. E você, como está?
Beijos!
É Rosana, quando trata-se de concurso público para pessoas com deficiência há sempre muitas discriminações e contradições.
Beijos, minha amiga!