Concurso Público

Pessoas com deficiência: concursos públicos e cotas – Parte 2

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Caro leitor,
Dando continuidade ao artigo “Pessoas com deficiência: concursos públicos e cotas” da Drª Adriana Pagaime, chefe do Departamento de execução de Projetos da Fundação Carlos Chagas, veja hoje, a segunda parte desse interessante estudo.

Mercado de Trabalho: As conquistas legais para a inclusão das pessoas com deficiência
Diversos documentos internacionais foram assinados no sentido de proteger os direitos das pessoas com deficiência. Faremos breve relato do caminho que o Brasil tem percorrido para garantir tais direitos, em especial daqueles que privilegiam educação e trabalho.

É sabido que, historicamente, as pessoas com deficiência estiveram à margem da sociedade, lançadas a toda sorte de preconceitos. A luta pela garantia dos direitos básicos de cidadania tem aumentado gradativamente, e os termos utilizados, como inválido, defeituoso, desvalido, incapaz, que já denotavam preconceito, como se fossem pessoas dispensáveis ao cotidiano social produtivo ou pessoas sem valor, foram alterados (continuam sendo) em razão de pressões dos movimentos sociais (Gugel, 2006).

Ressalte-se que os direitos das pessoas com deficiência são garantidos, como a qualquer cidadão brasileiro, pela Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, em seu artigo 208, determina, como dever do Estado, garantir “atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência”.1

O autor, em seu artigo, refere-se à proposta inclusiva, considerando os marginalizados economicamente, ou seja, os alunos pobres.

Tratando-se da inclusão no mercado de trabalho, o Decreto Federal nº 914, de 6 de setembro de 1993, no Capítulo III, artigo 5º, aponta as Diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Brasil, 1993).

Na Conferência Mundial de Educação Especial, realizada em Salamanca, Espanha, representantes de 88 governos e 25 organizações internacionais já discutiam sobre a educação inclusiva, reafirmando o compromisso da “Educação para Todos”. Esse documento, denominado Declaração de Salamanca (1994), reconhece a necessidade e urgência de providências em relação ao sistema regular de ensino e recomenda a preservação do direito fundamental da educação a todos, resguardadas as características de cada indivíduo.

No Brasil, dois anos depois, foi instituída a Década da Educação, com a promulgação da LDB – Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 1996, determinando metas que deveriam ser cumpridas no prazo de dez anos, a partir de um ano da publicação da referida lei. O artigo 3º apresenta os princípios sob os quais o ensino deve ser ministrado e, em seu inciso XI, expõe vínculo entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. Destarte, a LDB vincula a educação especial a educandos com necessidades especiais, que inclui, mas não se refere exclusivamente às pessoas comdeficiência, pois o aluno pode ter necessidade educativa especial e não ser portadorde deficiência, dada a amplitude do conceito de necessidades educacionais especiais,que abrange diversos segmentos da população, sendo o aluno com deficiência um desses segmentos.

Com relação à Política Nacional para Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência, o já citado Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853/89, estabelece normas que objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência.

Esse Decreto traz a definição de deficiência (artigo 3º e 4º), as competências do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) e da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (Corde). É este decreto, também, que trata pormenorizadamente da atuação de empresas em relação à contratação, ou seja, estabelece cotas a serem cumpridas, para definitivamente garantir o direito – dentre outros – ao trabalho (Brasil, 1999).

A retomada dos fatos que apresentam a influência do mercado de trabalho na educação, bem como o desenvolvimento de políticas públicas, fez-se necessária para que, no decorrer desta pesquisa, possamos traçar o perfil das pessoas com deficiência que têm concorrido a cargos públicos e analisar, de forma crítica, como a escola está “entregando” os alunos vindos do processo de inclusão para a sociedade e, em especial, para o competitivo mercado de trabalho.

Os editais de concursos
Para melhor evidenciar as normas sobre as quais devem dispor os editais de concursos, ressaltamos que a reserva de vagas em concursos públicos é regida pelo Decreto Federal nº 3.298/99 que determina as condições específicas das cotas: assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

Logo, o candidato, ao inscrever-se, declara ser ou não portador de deficiência.

Entretanto, para concorrer às vagas reservadas, deverá encaminhar laudo médico comprobatório, bem como indicar adaptações de local e de prova, se necessárias,conforme normas constantes do Edital do concurso.

Em relação à divulgação dos resultados, também há norma específica (artigo 42). Os editais de concursos devem prever a divulgação dos resultadosem duas listas: a primeira contendo a classificação geral de todos os candidatos inscritos/habilitados, inclusive os portadores de deficiência (lista geral),e a segunda apenas os candidatos classificados, inscritos como portadores de deficiência (lista especial).

O referido decreto determina que haja reserva mínima de 5% das vagas às pessoas portadoras de deficiência, arredondando-se para cima sempre que esse cálculo não for número inteiro.

Em concursos cujas vagas não são divulgadas e/ou são realizados para formação de “Cadastro Reserva”, o edital deverá prever, no caso das vagas que surgirem, qual vaga será destinada ao primeiro candidato portador de deficiência habilitado.

Por exemplo, a primeira vaga é destinada ao primeiro colocado no concurso (lista geral), a segunda vaga aberta ao primeiro classificado na lista especial, e as próximas nomeações da lista especial dar-se-ão a cada intervalo de 20 vagas providasda lista geral.

Expressas todas as normas editalícias, em conformidade com o decreto citado, os candidatos deverão acompanhar as nomeações, baseando-se nas duas listasde resultados do respectivo concurso, verificando a ordem classificatória e o cumprimento da cota de reserva de vagas.

Fonte: Est. Aval. Educ., São Paulo, v. 21, n. 45, p. 127-144, jan./abr. 2010

Veja:

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Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

Um comentário sobre “Pessoas com deficiência: concursos públicos e cotas – Parte 2

  • Oi Amigo. Estou com uma dúvida quanto ao atestado médico. Algumas bancas aplicadoras de concurso cobram MAIS que o laudo médico, elas solicitam exames um tanto raros, que não são feitos em muitas cidade, sendo que a pessoas deficiente terá que pagar viajem, estadia, e o exame só para inscrever-se como pessoa portadora de deficiência. O que, para mim, parece abusiva. Vc sabe se esta cobrança de muitos exames são regulares?legais?????? Grata.

    Grande abraço
    Que Deus nos abençoe sempre na nossa luta…

    Resposta

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