Sancionada lei que regulamenta profissão de tradutor da língua de sinais
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou , com três vetos, a lei que regulamenta a profissão de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras). A sanção foi publicada no dia 02/09 no Diário Oficial da União.
De acordo com a lei, o tradutor e intérprete de Libras deverá ter a capacidade de efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras, para a língua oral e vice-versa. Além disso, poderá interpretar a língua portuguesa em atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino, nos níveis fundamental, médio e superior, como forma de viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares.
O tradutor e intérprete de Libras também poderá atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades fim das instituições de ensino e repartições públicas e prestar serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.
Conforme a lei, até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, será responsável por começar a promover, anualmente, exame nacional de capacidade em tradução e interpretação da Língua Brasileira de Sinais.
O exame de proficiência deverá ser realizado por banca examinadora “de amplo conhecimento”, constituída por docentes surdos, linguistas, tradutores e intérpretes de Libras, de instituições de educação superior. De acordo com a Casa Civil, os vetos à lei tratam da criação de conselhos federais e estaduais de Libras e da exigência de nova formação superior para o profissional que desejasse tornar-se tradutor e intérprete de Libras.
Lula vetou, integralmente, o Projeto de Lei 31/2007 – que estabelecia a paternidade daquele que se negasse a passar por exame de comprovação da paternidade – por já existir outra lei tratando do mesmo assunto.
Fonte: Agência Brasil (02/09/2010)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010.
Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
Art. 2o O tradutor e intérprete terá competência para realizar
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou
consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da
Língua Portuguesa.
Art. 3o (VETADO)
Art. 4o A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras –
Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
I – cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
II – cursos de extensão universitária; e
III – cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de
Educação.
Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode
ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da
comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das
instituições referidas no inciso III.
Art. 5o Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por
intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de
proficiência em Tradução e Interpretação de Libras – Língua
Portuguesa.
Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação
de Libras – Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora
de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos,
linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de
educação superior.
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de
suas competências:
I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos,
surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras
para a língua oral e vice-versa;
II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa,
as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas
instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de
forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III – atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de
ensino e nos concursos públicos;
IV – atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim
das instituições de ensino e repartições públicas; e
V – prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos
administrativos ou policiais.
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico,
zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa
humana e à cultura do surdo e, em especial:
I – pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da
informação recebida;
II – pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo
religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV – pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar
por causa do exercício profissional;
V – pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é
um direito social, independentemente da condição social e econômica
daqueles que dele necessitem;
VI – pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2010.
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