Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência (veja na seção requisitos). Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.
É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Aprovada aposentadoria especial para servidores com deficiência
Principais requisitos
Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício:
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. É importante que você apresente documentos que comprovem os períodos trabalhados, tais como carteira de trabalho, carnês de contribuição e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
Além disso você deve apresentar, na data da perícia-médica do INSS, os documentos que comprovem a sua deficiência e a data em que esta condição se iniciou.
Se você ainda tem dúvidas sobre os documentos, veja a relação completa de documentos necessários para comprovar o seu tempo de contribuição.
Outras informações
Retorno ao trabalho: O cidadão que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando.
Conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria à pessoa com deficiência: O cidadão que se aposentou por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após perícia realizada pelo INSS.
Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
Cancelamento do benefício: o beneficiário pode solicitar o cancelamento de sua aposentadoria, desde que não tenha ocorrido o recebimento do primeiro pagamento nem o saque do PIS/FGTS por motivo de aposentadoria.
Avaliação da deficiência e do grau: será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, e analisada na primeira perícia médica. É indispensável a apresentação de pelo menos um documento comprobatório (atestados médicos, laudos de exames, entre outros). O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para conversão.
Conversão de tempo: Não será permitida a conversão do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91, bem como a conversão para tempo comum.
Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer pessoalmente ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.
Valor da contribuição: o contribuinte individual ou facultativo que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.
Solicitação de acompanhante em perícia médica: o cidadão poderá solicitar a presença de um acompanhante (inclusive seu próprio médico) durante a realização da perícia. Para tanto, é necessário preencher o formulário de solicitação de acompanhante e levá-lo no dia da realização da perícia. O pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial.
Fonte: http://www.mtps.gov.br/
Gostaria de saber sobre aposentadoria para estatutários deficientes. Entra na regra dos 20 anos de contribuiçao?
Vera,Esta faltando em seu Blog noticias sobre a reforma da previdencia e como ela altera nossa aposentadoria especial. Nao vejo muitas noticiais relacionadas a nós e receio que podemos perder em 4 anos , 25 anos de espera.
Gostaria de saber como e feito o cálculo da aposentadoria do deficiênciente, pela lei complementar 142/ 2013 sou aposentado por essa lei pelo salário mínimo com 18 anos de contribuição antes de 1994 e 4 anos após 1994.
Se o caso de uma professora que apresentou problema de surdez congênita desde 2014, e continua trabalhando na escola, porém, afastada da sala aula. Essa professora já conta com 28 anos de contribuição e tem 50 anos de idade. Qual a sua chance de se enquadrar na 142/2013?
Existe alguma vantagem para os professores com perda auditiva?
Me aposentei em 01/10/2016, por tempo de contribuição, mas em 12/09/2011 adquiri uma deficiência, uma colostomia definitiva. Entrei com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, mas foi negado, com a alegação que eu deveria ter um minimo de 15 anos de contribuição como deficiente. Recorri, mas o perito da Justiça Federal disse que eu “estava apta ao trabalho” embora afirmasse que eu tinha uma deficiência. A advogada falhou pois houve uma controvérsia no laudo emitido por ele. Na ocasião eu contava com 29 anos de contribuição. Recolhi mais 1 ano e entrei com o pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Me aposentei com 30 anos exatos. Seria possível entrar na Justiça e reverter minha aposentadoria para da Pessoa com Deficiência, já que o Fator Previdenciário jogou meu beneficio muito para baixo, pois tinha 52 anos quando me aposentei. Por favor, aguardo uma resposta.
ola tenho perda auditiva media do ouvido esquerdo trab agente serviço escolar tenho 26 anos contribuidos sou func publica sp gostaria de saber posso entra pedido aposentadoria especial agradeço se puder me ajuda