A inconstitucionalidade do Decreto 9546/2018 sobre Concurso Público e a Pessoa com Deficiência
É urgente a necessidade de revogação desse decreto!
A matéria abaixo foi extraída do site Inclusive.
Por Adriana Monteiro da Silva*
“Todo mundo é um gênio. Mas, se você julgar um peixe por sua capacidade de subir em uma árvore, ele vai gastar toda a sua vida acreditando que é estúpido.”
A frase acima circula na Internet sendo erroneamente atribuída a Albert Einstein. Essa sentença, de forma inesperada, ganhou sua tradução jurídica no Decreto nº 9.546, publicado em 31 de outubro de 2018.
Alteração de decreto prevê que pessoas com deficiência façam prova física sem adaptação em concursos
Os direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos
Formas de convocação em concursos públicos para pessoas com deficiência
O novo decreto exclui a previsão de adaptação das provas físicas para candidatos com deficiência e estabelece que os critérios de aprovação dessas provas poderão seguir os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos. Resumindo: dá uma base jurídica para a exclusão dos candidatos com deficiência física de concursos públicos.
Evidentemente, o decreto foi publicado sem a escuta e participação dos prejudicados apesar de afetar diretamente a vida das pessoas com deficiência.
Lembre-se que a Lei 8.112 de 1990, já previa reserva de 20% das vagas oferecidas no concurso às pessoas com deficiência. Essa lei e outras normas têm sofrido regulamentações ao longo dos anos, sempre com o objetivo de trazer autonomia, protagonismo e cidadania às pessoas com deficiência.
Em 2007, o Brasil assinou, juntamente com 192 países, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Em 2009, foi publicado o Decreto 6949, que elevou a Convenção Internacional ao status de Emenda Constitucional por força da Emenda 45 – passando a Convenção a ser lida como se na Constituição estivesse.
A Convenção revolucionou toda perspectiva de inclusão dessa população, adotando o lema “Nada sobre nós sem nós”, onde as pessoas com deficiência exigiam que nada que lhes dissesse respeito fosse discutido sem sua participação ativa.
Nesse sentido, o artigo 27 da Convenção Internacional que trata do direito ao trabalho e emprego prevê que os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e que tal direito abrange o direito à oportunidade de se manter em ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e acessível a pessoas com deficiência. Consequentemente, os Estados que a assinaram se comprometem a proibir a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho e se comprometem, também, a empregar pessoas com deficiência no setor público.
A Convenção é a base da Lei Brasileira de Inclusão de 2015 e tem como objetivo a remoção das barreiras que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
O artigo da mesma lei ainda define que é vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência seja antes da relação de trabalho (nas etapas de recrutamento, seleção, contratação e admissão) assim como na permanência no emprego e ascensão profissional. A Lei proíbe também a exigência de aptidão plena.
Resgatado tal histórico de construção de direitos, salta aos olhos a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 9546/2018 que vão em sentido contrário ao dito acima.
O inciso IV do artigo 3º do Decreto citado estabelece:
(…) VI – a previsão da possibilidade de uso, nas provas físicas, de tecnologias assistivas que o candidato com deficiência já utilize, sem a necessidade de adaptações adicionais, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência.”
A oração “que o candidato já utilize, sem necessidade de adaptações adicionais” compromete a inclusão de muitos e a igualdade de oportunidades, já que nem sempre as adaptações de vida cotidiana abrangem as adaptações necessárias no momento do certame. O inciso também isenta o Estado e as instituições organizadoras de sua obrigação de adaptar individualmente o concurso.
Assusta ainda mais o prescrito no parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto em discussão:
“Art. 4º (…)
§ 4º. Os critérios de aprovação nas provas físicas para os candidatos com deficiência, inclusive durante o curso de formação, se houver, e no estágio probatório ou no período de experiência, poderão ser os mesmos critérios aplicados aos demais candidatos, conforme previsto no edital.”
Ao ignorar a deficiência do candidato, o Decreto cria uma situação de concorrência desleal, adotando os mesmos critérios para pessoas com e sem deficiência. O decreto, assim, acaba com o direito de acesso.
É importante salientar que as vagas destinadas às pessoas com deficiência já pressupõe cargos compatíveis com a deficiência do pretendente. Não se pode confundir a prova em si com o exercício do cargo e a norma deixa claro que essa avaliação se dá durante o estágio probatório.
Os incisos acima citados ferem de morte o direito ao acesso e violam as normas da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que possui status de norma constitucional e contrariam a Lei Brasileira de Inclusão.
Não temos o direito de retroceder em conquistas tão árduas. Cada passo para trás aumenta a exclusão, a marginalização e a invisibilidade das pessoas com deficiência. Cada retrocesso, não fere apenas as pessoas com deficiência, fere a cada um de nós enquanto humanidade.
*Adriana Monteiro da Silva é advogada e proprietária do escritório Adriana Monteiro Advocacia Jurídica, sediado em Brasília. É conselheira da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Autismo da OAB/DF.
Bom dia, sempre tive o sonho de seguir carreira policial ou militar, porém, tive meu sonho ceifado aos 21 anos, quando sofri um grave acidente automotivo. Com risco de amputação do membro inferior direito, passei 3 meses internado, onde passei por pelo menos 4 cirurgias, passei mais 1 ano de cadeira de rodas, mais 4 anos de muletas fazendo tratamento vascular por perda de tecido no pé. Hoje consigo fazer minha atividade diárias o mais normal possível, porém fiquei com a perna “dura”, não mexo o joelho direito, mas faço caminhada, sou professor de educação física e personal trainer, só não consigo correr e saltar.
Só agora aos 32 anos descobri esse site que explana e explica nossas garantias e direitos.
Edital lançado na minha cidade Bia Vista RR, diz a mesma coisa que li aqui, o candidato deficiente, deve fazer o TAF, sem adaptações. Ou seja, colocam o quantitativo de vagas pra PCD, só por colocar mesmo. Absurdo, uns amigos me aconselharam a fazer a inscrição e caso aprovado, entrar com MS.
Vcs poderia me dar uma luz qnt a isso?