Candidato à vaga de deficiente deve comprovar comprometimento das funções físicas
Atenção Concurseiros!
Para concorrer à vaga de pessoa portadora de deficiência em concurso público o candidato deve comprovar, também, o comprometimento das funções físicas. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), acolhido pela Justiça ao julgar ação movida contra o Centro de Seleção e Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe), responsável pelo concurso para preencher cargos de Técnico Administrativo do Ministério Público da União (MPU).
Um candidato com problema na perna direita alegava que participou do concurso concorrendo à vaga destinada a deficiente físico, e que embora a perícia médica tenha reconhecido que é portador de monoplegia – comprometimento mais sério de um membro – concluiu que a enfermidade não o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Ele discordou do laudo e pleiteou sua inclusão na lista dos aprovados no certame.
(Veja: Concurso Público e a pessoa com deficiência)
A Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade de Brasília (PF/FUB) observaram que o significado de pessoa portadora de deficiência, na categoria deficiência física, está no Decreto nº 5.296/04: “alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”. Ele exige que haja também o comprometimento da função física, para que candidatos a cargo público possam concorrer às vagas destinadas a deficientes físicos.
Com respaldo nessa definição, a magistrada entendeu que seria necessária a realização de prova pericial para comprovar se a enfermidade do candidato realmente o incapacitaria para o exercício das funções físicas. Porém, o tipo de ação apresentada – mandado de segurança – não permite a produção de provas. Por isso, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, mas considerou os argumentos da AGU. “Não obstante seja o autor portador de monoplegia, constato que outro requisito, também exigido pelo Decreto nº 3.298 – comprometimento da função física -, restou controvertido”, disse a decisão da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Fonte: Jus Brasil (24/03/11)
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Obrigada, Ricardo!
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Abraços,
Absurda essa decisão pois referido decreto assim não exige.
o fato do acometimento da monoplegia ja traz insito o comprometimento da função fisica. falta à magistrada sensibilidade e compromentimento com sua função.
a notícia consta do sitio da AGU, defensora do ato no processo, portanto, tendenciosa.
ela que viaja de avião, ganha seus 30mil por mês contados os beneficios, se ñ for maior, está bem distante da maioria do povo, pena…
Muito bem dito, é fácil uma pessoa que ganha tão bem, julgar um pobre coitado que precisa ganhar um salário para seu sustento e o da família
Olá muito bom esse site, eu sofri um acidente de carro capotamento o carro chegou a cair da ponte estava sem cinto cheguei a quebrar uma vértebra da coluna, não voltei a andar agora mais não tenho alguma sensibilidade e ando muito devagar com bengalas canadenses…