Cotas para pessoas com deficiência: constitucional ou não?
Caro leitor,
O texto abaixo, com o título original “Cotas para portadores de deficiência: constitucional ou não?”, foi extraído do site Jus Brasil e escrito pela advogada Maria José Gianella Cataldi.
Infelizmente, no Brasil, ainda há necessidade da participação do Judiciário para dirimir questões conflitantes ou omissas sobre determinadas matérias. É o caso típico da cota de contratação de deficientes físicos, exigida pela Lei nº 8.213, de 1991 que será analisada pelo STF. O disposto no artigo 93 da aludida norma determina que as empresas estão obrigadas a preencher de 2% a 5% das suas vagas com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Poderíamos salientar que a regra da Lei nº 8213/91 não atende de forma plena ao princípio constitucional de direitos e garantias fundamentais aplicáveis no Direito do Trabalho. Destaque para os princípios gerais, no artigo 5º, como o respeito à dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
É importante lembrar ainda da função diretiva dos princípios. Ora, os princípios constitucionais não podem ser contrariados pela legislação infraconstitucional. Não fosse assim, ficaria prejudicada a unidade do ordenamento jurídico. A forma de preservá-la é a aplicação dos princípios. É o caso típico da lei comentada.
O Ministério Público do Trabalho tem realizado, em alguns casos, Termos de Ajuste de Conduta (TACs) com prazos acordados para o preenchimento da cota de empregados deficientes físicos. Todavia, mesmo com a existência desses acordos, as Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs) têm mantido as autuações dos auditores fiscais do trabalho, em relação ao descumprimento dessa regra.
No entanto, em decisão recente, o TRT da 2ª Região (SP), acatando recurso da União, entendeu que são cominações (penalidades) independentes; ou seja, se a DRT aplicar multa à empresa por descumprimento de uma norma trabalhista, não fica o Ministério Público coibido de ingressar com ação civil pública.
Da mesma forma, a DRT não fica impedida de multar as empresas pelo fato de o Ministério Público ter assinado um ajustamento de conduta.
Por último, a empresa recorreu ao TST. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora da 3ª Turma do TST (RR nº 89500-45.2006.5.02.0080) destacou que a fiscalização do Ministério do Trabalho é garantida pelo artigo 36, § 5º, do Decreto nº 3.298/99 e que “não é afetada, tampouco obstaculizada, por eventuais compromissos firmados apenas entre a entidade fiscalizada e demais instituições destinadas à tutela dos direitos dos trabalhadores”.
Para a ministra, em razão da proximidade de objetivos entre as duas instituições, nada impede que empregadores firmem termos de ajuste de conduta com o Ministério Público com a participação do Ministério do Trabalho. No entanto, de acordo com o processo, não houve participação da MTE no termo de ajuste de conduta firmado. Logo, aludido TAC não obriga, tampouco limita, a atuação dos auditores-fiscais do trabalho.
Finalmente, vale ratificar que, se as entidades representantes dos trabalhadores e de empregadores tivessem efetiva legitimidade de representação, poderiam definir regras e formas de aplicar a referida lei, conforme a situação específica da empresa, sem a necessidade de intervenção do Estado
Eu sou contra cotas de qualquer natureza, principalmente as raciais. No caso das cotas para deficientes devem ser analisadas sob a perspectiva da “cultura” brasileira de nivelar por baixo a infraestrutura, então acaba servindo meio que como uma forma de inserção de deficientes no mercado de trabalho mas o mais importante acaba sendo a parte de adequar as condições do local de trabalho para recebê-los, eventualmente com algum reflexo na melhora da qualidade do atendimento a esse público. O problema é que no Brasil vira essa bagunça generalizada…