Leis e Jurisprudência

Afastamento por licença médica não anula direito à férias

Compartilhe:
Pin Share

O Município de Mossoró, Rio Grande do Norte, terá que conceder o período de Férias, que foi negado a um servidor, relacionado aos anos de 2002 a 2006. A determinação partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a concessão do mandado de segurança, dado pela Vara da Fazenda Pública.

O autor da ação alega, nos autos, ser servidor público do Município, mas que teve negada a concessão de férias e registra que requereu verbalmente os períodos pleiteados e que solicitou esclarecimentos acerca dos períodos de férias a que teria direito, também não obtendo qualquer resposta por parte da Administração Pública.

O servidor ainda acrescenta que na sua ficha funcional constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 92/93 até 2001/2002.

O Ente Público rebateu, no entanto, com o argumento de que o servidor foi acometido de doença não profissional, sendo afastado (licença) para tratamento de saúde pelos períodos de 31/10/2002 a 20/02/2003, 07/03/2003 a 24/07/2003, 08/07/2004 a 01/12/2005 e 15/09/2006 a 22/09/2007, ficando com a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição de férias interrompido nos períodos das licenças, nos termos da Lei Municipal nº 311/91.

Os desembargadores, por um lado, consideraram que é, em princípio, o servidor realmente não teria direito ao gozo de férias, tendo em vista seu afastamento para tratamento de saúde, através de regular licença médica.

Contudo, a questão, segundo a decisão no TJRN, se destaca por evidenciar que o gozo das férias remuneradas, com o acréscimo de um terço legal a título de gratificação, são direitos assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XVII e extensíveis aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, também da Constituição Federal de 1988.

Assim, a decisão na Corte Estadual ressaltou que, nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal, para promover sua auto-organização, é capaz de eliminar tais direitos e garantias, preservados pelo próprio sistema constitucional.

Fonte: Jornal Jurid Digital (04/01/2010)

Acesse aqui e veja outras notícias sobre Leis e Jurisprudência.

Compartilhe:
Pin Share

Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: Este site faz uso de cookies para melhorar a sua experiência de navegação e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nosso site, você concorda com tal monitoramento.