Afastamento por licença médica não anula direito à férias
O Município de Mossoró, Rio Grande do Norte, terá que conceder o período de Férias, que foi negado a um servidor, relacionado aos anos de 2002 a 2006. A determinação partiu da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que manteve a concessão do mandado de segurança, dado pela Vara da Fazenda Pública.
O autor da ação alega, nos autos, ser servidor público do Município, mas que teve negada a concessão de férias e registra que requereu verbalmente os períodos pleiteados e que solicitou esclarecimentos acerca dos períodos de férias a que teria direito, também não obtendo qualquer resposta por parte da Administração Pública.
O servidor ainda acrescenta que na sua ficha funcional constam anotações de aquisição de férias apenas nos períodos de 92/93 até 2001/2002.
O Ente Público rebateu, no entanto, com o argumento de que o servidor foi acometido de doença não profissional, sendo afastado (licença) para tratamento de saúde pelos períodos de 31/10/2002 a 20/02/2003, 07/03/2003 a 24/07/2003, 08/07/2004 a 01/12/2005 e 15/09/2006 a 22/09/2007, ficando com a contagem do tempo de serviço para efeito de aquisição de férias interrompido nos períodos das licenças, nos termos da Lei Municipal nº 311/91.
Os desembargadores, por um lado, consideraram que é, em princípio, o servidor realmente não teria direito ao gozo de férias, tendo em vista seu afastamento para tratamento de saúde, através de regular licença médica.
Contudo, a questão, segundo a decisão no TJRN, se destaca por evidenciar que o gozo das férias remuneradas, com o acréscimo de um terço legal a título de gratificação, são direitos assegurados constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XVII e extensíveis aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, também da Constituição Federal de 1988.
Assim, a decisão na Corte Estadual ressaltou que, nem mesmo a autonomia administrativa conferida ao ente municipal, para promover sua auto-organização, é capaz de eliminar tais direitos e garantias, preservados pelo próprio sistema constitucional.
Fonte: Jornal Jurid Digital (04/01/2010)
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