Afinal de contas, quem é pessoa com deficiência?
Por Thiago Helton M. Ribeiro*
Por várias vezes já fui abordado por algumas pessoas com dúvidas sobre ser ou não pessoa com deficiência. Não que exista determinada característica para que alguém seja rotulado como tal, mas é importante esclarecer e compreender o que de fato pode ser considerada uma deficiência, para diversos fins, como por exemplo, o acesso a determinadas políticas públicas, verificar a titularidade de direitos e deveres específicos para esse público, dentre outras finalidades. Então vamos lá, farei uma breve análise, tomando por base critérios objetivos do ordenamento jurídico brasileiro.
Quem devemos procurar quando os direitos da pessoa com deficiência são violados?
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A defensoria pública como instrumento de inclusão social das pessoas com deficiência
A rigor, um laudo médico é que poderá dizer e provar sobre a existência de uma deficiência. Mas é interessante sair do plano clínico, extrapolar o papel e pensar o porquê alguém pode ser considerado como pessoa com deficiência ou sem deficiência no mundo dos fatos.
Nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como reafirmado pela Lei Brasileira de Inclusão da PcD (Lei nº 13.146/2015 ou Estatuto da PcD), em seu art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É importante destacar aqui três elementos definidores e necessários que podemos extrair desse conceito legal de deficiência, a saber: 1. Impedimento a longo prazo; 2. Barreira para participação social; 3. Desigualdade de condições.
O primeiro elemento, o “impedimento a longo o prazo”, pode ser de ordem física, mental intelectual ou sensorial. Daqui decorrem várias espécies ou classificações de deficiência, como a física, auditiva, visual, mental, intelectual, psicossocial, ou seja, para que se considere pessoa com deficiência, ao contrário do que muita gente pensa, nem sempre o impedimento será visível ou aparente, essa é uma característica que pode ser comum na deficiência física, mas não na deficiência mental por exemplo.
Então cuidado para não julgar determinadas situações sem ter conhecimento de causa! Vale destacar ainda que, não há óbice para que esses “impedimentos” sejam transitórios, desde que sejam por longo prazo.
O segundo elemento constitui-se pelas “barreiras para participação social”, que, na forma da lei, seriam qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros.
Essas barreiras, são destacadas no art. 3º, IV, da Lei Brasileira de Inclusão da PcD, e podem ser de natureza urbanística, arquitetônica, de transportes, de comunicação, tecnológicas e atitudinais. Aqui eu vou chamar atenção para esta última, que entendo ser a mais gravosa para as pessoas com deficiência. As barreiras atitudinais são compostas por atitudes e comportamentos capazes de impedir e prejudicar a participação social da PcD de forma digna e em igualdade de oportunidades, e deve ser combatida, sobretudo, com informação, respeito e cidadania.
O terceiro elemento configura-se pela a “desigualdade de condições”. Aqui a ideia fundamental é preservar o princípio constitucional da igualdade, em toda e qualquer forma de participação social. Se, em virtude de algum impedimento, houver barreiras capazes de gerar alguma diferença na forma de participação na sociedade, a desigualdade de condições estará presente e deverá ser combatida.
Sendo assim, na dúvida em ser ou não ser pessoa com deficiência, é interessante que se faça essa leitura dos fatos e que se busque identificar esses elementos caracterizadores.
Não é atoa que a própria legislação de defesa dos direitos das pessoas com deficiência, trabalha todos esses conceitos de forma clara e direta. Ser pessoa com deficiência não é privilégio, nem um desprivilegio. É ser pessoa humana, como qualquer outra, mas com algumas características diferentes, que podem implicar em impedimentos ou barreiras que as deixem em desigualdades de condições com as demais pessoas.
*Advogado. Bacharel em Direito pela PUC Minas. Pós-graduando em Direito Constitucional pela Rede LFG/Anhanguera-Uniderp. Apresentador do quadro “Faça Parte”, exibido no Balanço Geral MG pela Record TV Minas. Palestrante e consultor em inclusão. Ex-servidor efetivo do Tribunal de Justiça Minas Gerais, atualmente é membro da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/MG. Profissional tetraplégico, locomove-se em cadeira de rodas.
Fonte: Jus Brasil
sou servidor do gdf há 17 anos, com mais 15 averbados da rede privada. entrei como pne por ser surdo de um ouvido via concurso publico. mas segundo consta ainda não aprovaram a redução do tempo para servidores estatutários. a lei 142/rege apenas para celetista. judicialmente tem como usar como analogia uma vez que o pl 250 apesar de ser aprovado no senado ainda não foi pela câmara. e faltam apenas 3 anos para 35 total porem devido a idade de 54 anos terei que trabalhar mais dois anos e meio, ou seja 5,5 anos. e com a redução poderia aposentar de imediato. isso se não depender da idade.
Fiz uma cirurgia de coluna, para corrigir uma antetior no qual os parafusos cederam. Tive nervos lesados, o médico disse que era leve e que, com fisioterapia logo recuperaria os movimentos. Não sei em qual cid ele classificou minha lesão, pois o perito me deu 8 meses para recuperaçao. A verdade é que já passaram-se 6 meses e mesmo com muita fisioterapia, mal consigo dar alguns passos com andador , nao consigo me equilibrar sozinha. Daqui a dois meses tenho outra perícia tenho medo que o perito me dê alta, pois acredito que eu seja deficiente . Quais são meus direitos? Obs sou costureira