Aposentadoria da Pessoa com Deficiência e motivos para conhecê-la em tempos Pós-Reforma da Previdência
Já é do conhecimento de muitos que a pessoa com deficiência tem o direito a uma aposentadoria com requisitos mais benéficos do que a aposentadoria comum.
Essa aposentadoria foi regulamentada pela Lei Complementar 142/2013, que assegura que a pessoa com deficiência que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, uma aposentadoria diferenciada, por tempo de contribuição ou por idade.
Por que é importante que você conheça essa aposentadoria? Simples, após a reforma da previdência (EC 103/2019) o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição comum será de 60% da média de todo o período contributivo desde 1994, acrescidos de 2% a cada ano que ultrapassar 15 anos para mulheres e 20 anos para homens. Já a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência será de 100% do salário de benefício, com a aplicação do fator previdenciário SE for mais benéfico, ou seja, se majorar o valor do benefício, outro ponto positivo é que não exige idade mínima.
Mas quem tem esse direito? Qualquer pessoa que possua uma deficiência? NÃO.
O tempo de contribuição da aposentadoria da pessoa com deficiência dependerá do grau de sua deficiência, havendo a deficiência grave, deficiência leve e deficiência moderada:
Não há idade mínima para a obtenção desse benefício.
E Como é feita a avaliação do grau de deficiência?
Tanto para a deficiência para obtenção do benefício de prestação continuada, quanto para a aposentadoria da pessoa com deficiência, é feita uma perícia médica e uma perícia social, pois não basta que exista somente a deficiência, será avaliado também se essa pessoa possui participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, portanto, deve avaliar todo o contexto social em que esse segurado está inserido.
A avaliação será baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) da Organização Mundial de Saúde, sendo aplicado o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BRA), em que o perito dará uma pontuação variando de 25, 50, 75 e 100 para cada item de uma tabela com 7 domínios e 41 atividades, chegando a um resultado objetivo da existência ou inexistência da deficiência.
A pontuação mínima é de 2.050 e a pontuação máxima é de 8.200. O resultado final da é a soma da pontuação total de cada domínio, multiplicado por 02.
Quanto menor for a pontuação, maior será o grau de deficiência, conforme veremos abaixo:
Mas eu posso aposentar nesta regra com a deficiência recentemente?
Não, conforme mencionado no início, deve haver um impedimento de longo prazo, sendo considerado pela norma, pelo prazo mínimo de 02 anos ININTERRUPTOS.
Vale ressalvar que o tempo de contribuição elencado acima é COM deficiência, ou seja, se o segurado adquiriu a deficiência, pode ser feita a conversão do tempo sem deficiência e tempo com deficiência. Também é possível a conversão quando a deficiência se agravou no decorrer do tempo, ou seja, se o segurado tinha uma deficiência moderada que evoluiu para uma deficiência grave.
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade, também foi mantida após Emenda Constitucional 103/2019, sendo 60 anos de idade para homem e 55 anos de idade para mulher, devendo cumprir a carência mínima de 180 contribuições com ou sem deficiência e 15 anos de tempo de contribuição/tempo de serviço com deficiência.
O cálculo é de 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada ano, sendo que o fator previdenciário somente será aplicado se majorar o valor da RMI.
Fonte: https://gabriellalimaadvocacia.jusbrasil.com.br/
Tive poliomielite com 1 ano de idade. Comecei a trabalhar com 14 anos e com muita luta contra vários tipos de preconceito consegui me firmar no mercado de trabalho.
Tentei a minha aposentadoria em 2015 e o parecer foi que ainda não tinha tempo de serviço suficiente. Na época o médico considerou a minha deficiência Moderada mas após a perícia social ela baixou pra leve. Agora tentei com 25 anos de contribuição, primeiro o INSS indeferiu sem fazer a perícia e quando recusei na justiça, o médico perito realizou como se fosse para auxilio doença e sem me fazer uma pergunta concluiu que eu não tenho deficiência. Pode ser assim? No processo anterior o médico me fez várias perguntas, me examinou muito bem mas esse último só pediu para eu dar uns passos não deixou eu falar nem mostrar os exames. Me senti prejudicada.
O que fazer?
Eu ñ contribuia mais consegui aposentar por invalidez, depois sofri acidente de moto e vim ficar Paraplégico, como eu dependo miito fa minha mae será eu consigo esses 25% ?
Como saber se já tenho direito de aposentar !?