Censo Inclusão: Conheça a história desse projeto
Caro leitor,
Temos notado que algumas cidades brasileiras estão adotando o CENSO INCLUSÃO. Certamente estão adotando esse sistema, uma vez que o Censo IBGE 2010, no que diz respeito ao segmento pessoas com deficiência, foi realizado por amostragem e não por dados reais. Sendo assim, não são dados fidedignos.
Afinal, quem foi o idealizador do CENSO INCLUSÃO? Como tudo iniciou? Quais são as cidades que adotaram esse sistema? Houve benefícios?
João Caetano é o criador do projeto de lei que institui o Censo Inclusão. O projeto de lei foi aprovado em 2006, em Pernambuco. Caetano é vice-presidente e presidente da AEPNE (Associação Estadual P/Pessoas com Necessidade Especial) . É também autor de outros projetos, como: Tenda da Inclusão, Movimento 1º de maio, Projeto BPC e outros.
Segundo Caetano, “o Censo Inclusão foi idealizado para mostrar que a fórmula por amostragem que o IBGE faz, não contempla as necessidades das pessoas com deficiência. O Censo Inclusão é rápido para ser realizado e eficiente por que quem realiza são os agentes comunitários de saúde do município, além de representar quase custo zero.” Ou seja, ambas as partes serão beneficiadas. Sendo assim, porque esse projeto não é aplicado em todas as cidades brasileiras? Se o projeto beneficia a todos porque o governo não adota uma idéia como essa? Acredito que por uma questão de lógica e sabedoria idéias como essa deveriam ser aproveitadas.
Numa rápida pesquisa pela internet, encontrei nomes de algumas cidades que já aprovaram ou brevemente aprovarão o projeto de lei Censo Inclusão, idealizado por João Caetano, do Estado de Pernambuco. Veja abaixo:
Pernambuco (aprovado)
São Paulo (capital) (aprovado)
Belo Horizonte (MG) (aprovado)
Maringá (PR) (aprovado)
Goiânia (GO) (foi proposto)
Mogi das Cruzes (SP) aprovado
Piauí – aguardando aprovação
Campina Grande (PB)- (foi proposto)
Veja a reportagem abaixo, extraída da Revista Sentidos no ano de 2007.
Os pernambucanos com deficiência finalizaram 2006 com mais uma conquista em prol da inclusão. Foi aprovada na Câmara de Vereadores de Paulista (PE), cidade vizinha do Recife, em 15 de dezembro, a lei municipal nº 3.789/05 que institui o Censo Inclusão – perfil socioeconômico da pessoa com deficiência. Segundo um de seus idealizadores, o presidente da Associação Estadual para Pessoas de Necessidade Especi(AEPNE) João Caetano, a idéia é, por meio dos números do censo, direcionar políticas públicas que contemplem em plenitude o segmento. “Após colher os dados e traçar o perfil socioeconômico das pessoas com deficiência, ficará mais fácil definir as políticas públicas nas áreas de saúde, educação, cultura, habitação, assistência social, esporte, entre outras. Entendo que esta modalidade de pesquisa é a mais eficiente e humanizada para de fato resgatarmos a dignidade e a cidadania da pessoa com deficiência nos municípios brasileiros”, afirmO presidente da AEPNE considera que os números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Organização Mundial de Saúde (OMS) são imprecisos e não definem o perfil socioeconômico da pessoa com deficiência porque trabalham por amostragem. Outra questão é o tempo entre cada pesquisa. Enquanto o IBGE realiza o Censo de 10 em 10 anos, o Censo Inclusão será realizado a cada 4 anos.
Caetano é radialista e tem um filho 19 anos com deficiência motora, João Victor. Homem de atitude, recebeu o prêmio de Radialista Destaque 2006 em reconhecimento aos serviços prestados em prol da sociedade pernambucana. Criou o projeto de lei que institui o Censo Inclusão e conseguiu aprová-lo como Lei, além da cidade do Paulista, que tem 38.753 pessoas com deficiência (Censo/2000 IBGE) entre seus 262.039 habitantes, nas cidades de Igarassu (Lei2.592/06 -12.245 pessoas com deficiência – Censo 2000) e Ribeirão (Lei1.402/06 – 6.509 pessoas com deficiência – Censo 2000). Além destas, está trabalhando para alterar a lei 16.636/2001 na cidade do Recife (227.947 pessoas com deficiência – Censo 2000) para que na capital também seja realizado o Censo Inclusão.
O censo deverá ser realizado no inicio do terceiro ano de mandato do chefe do governo municipal e sua efetivação ficará a cargo da Secretaria de Saúde do município através dos agentes comunitários de saúde que visitarão cada domicílio com um formulário específico. A Secretaria de Ação Social será a responsável pela dotação orçamentária, além de firmar parceria com as entidades do segmento, explica Caetano. “Essa modalidade de pesquisa (Censo Inclusão) é um desejo nosso e uma necessidade do segmento de pessoas com deficiência. Mas a falta de apoio e de parceiros dificulta no sentido de levarmos esta idéia inédita a todos os municípios pernambucanos.”
Confira abaixo o modelo do Projeto de Lei criado pela AEPNE que foi modelo das leis municipais no estado de Pernambuco.
PROJETO DE LEI N /2006
Autor:
EMENTA: Institui a Municipalização e
Execução do CENSO INCLUSÃO –
Identificação do Perfil Sócio-Econo-
mico da Pessoa com Deficiência na
Cidade _________ e dá outras providen
cias.
A CÂMARA DE VEREADORES DA CIDADE ___________________ DELIBERA
Art.1-Fica instituído a Municipalização e Execução do CENSO INCLUSÃO – Identificação do Perfil Sócio-Economico da Pessoa com Deficiência no âmbito da Cidade _______________________.
PARÁGRAFO ÚNICO; O Projeto CENSO INCLUSÃO será realizado de quatro em quatro anos na Cidade ____________________________.
Art.2-Fica a Secretaria Municipal de Saúde, através dos agentes Comunitários de Saúde, responsável pela execução do CENSO INCLUSÃO.
Art.3-Ficam os agentes comunitários de saúde obrigados a passar por um processo de capacitação para realização do CENSO ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com deficiência e equipe multidisciplinar composta por: psicólogo, assistente social, pedagogo, fonoaudiólogo, tecnico em acuidade visual, professor brailista, interprete e instrutor de LIBRAS.
Art.4-O CENSO INCLUSÃO deverá ter como objetivo principal o mapeamento sócio-economico da pessoa com deficiência na Cidade ________________________ para posterior direcionamento de políticas públicas que atendam em plenitude os anseios deste segmento.
Art.5-Para efetivo resultado desta Lei, se faz necessário ampla discursão com o segmento de pessoa com deficiência, bem como, com a sociedade civil organizada.
Art.6-Fica a Secretaria de Ação Social resposável pela dotação orçamentária para o referido CENSO.
Art.7-Revogam-se as disposições em contrário.
Salas das Sessões, de 2007
_________________
Vereador
Caro leitor, o Censo Inclusão foi implantado na sua cidade? Se a resposta for sim, houve benefícios?
Parabéns pelo Blog! Não consigo saber o número de deficientes no meu Estado, Piauí.
Quero desenvolver Projeto sobre acessibilidade no trânsito, preciso desses dados.Solicito indicação material para ser usado em projetor e até orientação sobre elaboração do Projeto e da busca de patrocinadores. Conto com sua ajuda Vera. Muito obrigada! Abraços.
Obrigada!
Os resultados oficiais do Censo IBGE 2010 sobre pessoas com deficiência, ainda não foram divulgados.
Abraços,
Vera eu encaminhei o projeto em 2006 para CMSP e para o Brasil Todo com o nome de Cadastro de Identificação da pessoa com Deficiêmcia tenho todos os encaminhamentos para quem quiser ver, só não dei o nome de Censo Inclusão.
Plantei esse projeto em 2006 e agora apareceram pais e mães do projeto ooooooooooo gentinha viu Em 2006 eu já tinha encaminhado esse projeto ao Brasil todo, é uma pena que pessoas querem mudar a história real………. Quem Criou esse projeto? ……….. Seção de Atendimento a População/SECOM
Para valdir timoteo
De: Seção de Atendimento a População/SECOM (cidadao@camara.gov.br)
Enviada: quinta-feira, 7 de dezembro de 2006 16:27:43
Para: valdir timoteo (valdirtimoteo@hotmail.com)
Prezado Senhor Valdir,
Recebemos sua mensagem e a encaminhamos a todos(as) os(as) deputados(as) federais.
Este serviço é um canal aberto à sociedade. Utilize-o sempre que necessário.
Colocamo-nos sempre à disposição e agradecemos o contato.
Central de Comunicação Interativa/Câmara dos Deputados.
Disque-Câmara 0800-619619 e cidadao@camara.gov.br
—–Mensagem original—–
De: valdir timoteo [mailto:valdirtimoteo@hotmail.com]
Enviada em: quinta-feira, 7 de dezembro de 2006 11:37
Para: undisclosed-recipients
Assunto: SENSIBILIDADE POLITICA PL. 646/06 E ( PL.267/06 do ver.DONATO )
O VEREADOR MARIO DIAS,entendeu os grandes benefícios que este projeto se posto em pratica facilitara a inclusão social das pessoas com deficiência física em todos os seguimentos da sociedade.
Não ficaremos mais com suposições e estatísticas,este projeto é um instrumento propulsor, é um instrumento de base é um alicerce para a construção de tudo que envolvem as pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida.
Posto isto,faço um grande apelo a todos os legisladores desta casa,um projeto desta importância deve ser priorizado por todos legisladores desta casa de leis,só será contra este projeto aqueles que querem deixar as pessoas com deficiência física escondidas para não assumirem responsabilidades.
AS RIVALIDADES POLITICAS NÃO PODEM E NÃO DEVEM EXISTIR EM PROJETOS QUE SÃO VOLTADOS EM DEFESA DA VIDA DOS MENOS FAVORECIDOS, PROJETOS PL.646/06 E PL.267/06 SE REALMENTE EXISTE SENSIBILIDADE POLITICA NESTA CASA DEMOSTREM COLOCANDO PRIORIDADE NESTES PROJETOS.
atenciosamente
Valdir Timóteo
PROJETO DE LEI Nº 646/06
Institui o Programa Municipal de Cadastro e Identificação das Pessoas com Deficiência de qualquer natureza e dá outras providências
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa municipal de cadastro de identificação dos portadores de deficiências de qualquer natureza e mobilidades reduzidas.
Parágrafo Único – O cadastro será realizado nas sedes das Subprefeituras e pela Internet através do “site” da Prefeitura que criará um link específico para essa função.
Art. 2º A implantação e gestão deste Programa serão executados de maneira coordenada, pela Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida.
Art. 3º As Subprefeituras do Município de São Paulo serão responsáveis pela execução e divulgação do cadastro e seus benefícios, em suas regiões.
Art. 4º O Cadastro deverá conter todas as informações necessárias para
contribuir na qualificação, quantificação e localização dos portadores, bem como o tipo e grau de deficiência.
Art. 5º A atualização do cadastro será feita anualmente, no entanto, a
referida atualização não impede o novo cadastro de pessoas que adquirirem algum tipo de deficiência neste período.
Art. 6º Caberá a Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida reunir todos as informações coletadas nas subprefeituras, diferenciar os cadastros por tipo e grau de deficiência, formando assim um banco de dados geral, cujo conteúdo, objeto deste Programa e respectivo cadastro, deverá ficar disponibilizado na Sede da Secretaria gestora do sistema, bem como na página da Internet, através do “site” da Prefeitura.
Art. 7º Fica a Prefeitura autorizada a realizar parcerias com empresas do terceiro setor, para auxiliá-los na concretização e desempenho da presente lei.
Art. 8º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, às Comissões
MARIO DIAS
Vereador
S.P. 21/11/06
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o programa municipal de cadastro de identificação da pessoa portadora de deficiência física de qualquer natureza, com intuito de identificar e quantificar os portadores de deficiências residentes no Município de São Paulo.
Através do cadastro será possível descobrir quem são, onde estão e de qual deficiência são portadoras. Após detectar a demanda existente, poderemos desenvolver mais políticas públicas voltadas a essas pessoas e melhor administrar as já existentes.
É de extrema necessidade a criação de um banco de dados com informações atualizadas para detectar a quantidade de deficientes físicos em cada região a fim de que se possa desenvolver um trabalho de inclusão social com essa camada da sociedade, sem partir de simples estatísticas e suposições, mas sim através de um cadastro com informações concretas, reais e atualizadas.
atenciosamente
VALDIR TIMÓTEO
Bom dia!
Quando surgiu a idéia de elaborar o projeto Censo Inclusão, foi em virtude da não divisão dentro do própria segmento de pessoas com deficiência. Não desejava mensurar apenas as pessoas com deficiência físicas, mas todas as deficiências, inclusive a ORGÂNICA (patologias que vai limitando os movimentos das pessoas). Espero que com o projeto Censo Inclusão tenha contemplado todas as pessoas com deficiência. e a proposito: Alguém pode me informar como anda o nosso projeto? Um forte abraço – João Caetano Idealizador do Censo Inclusão.
Boa tarde! Desde do inicio de 2006 que idealizei o Censo Inclusão e nunca me preocupei quando a revista Sentidos disponibilizou para todos em 2007 e também entendo que, não importa que elaborou primeiro projeto Censo Inclusão, o importante de fato é: Que os benefícios cheguem a quem realmente precisa. É isso que importa!
Um forte abraço.
Bom dia! Percebi que vários municipios brasileiros estão utilizando o modelo do Censo Inclusão, quando não é na integra, fazem com pequenas mudanças do texto original. por ter um filho cadeirante e militante ha mais de 20 no segmento de pessoas com deficiência, externo o desejo de saber como está o processo de elaboração e implementação do Censo Inclusão. Um forte abraço – João Caetano (Idealizador do Censo Inclusão)