Como conseguir acréscimo de 25% na aposentadoria de idosos com Alzheimer e outras doenças
Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro.
Idosos que necessitam da assistência permanente de outra pessoa têm direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria. Esta informação procede?
Sim, procede. O art. 45 da Lei 8.213/91 dispõe que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. Tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
Em quais casos ela se aplica?
O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que este adicional pode ser fornecido. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas:
• Cegueira total;
• Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
• Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
• Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
• Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
• Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
• Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
• Doença que exija permanência contínua no leito;
• Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Alzheimer se enquadra nisso?
Sim, qualquer aposentado, seja por invalidez, tempo de contribuição ou por idade, que tiver acometido de enfermidade grave, como por exemplo a doença de Alzheimer, que o impossibilite de realizar as suas atividades básicas, poderá requerer a majoração de seu benefício em 25%, comprovando para tanto a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa. Porém estes pedidos feitos ao INSS pela via administrativa geralmente são negados, tendo que o interessado ingressar em juízo para requerer para as pessoas com Alzheimer.
As pessoas com Alzheimer ou outras demências têm algum outro benefício do governo?
Sim, e cabe a nós destacarmos o Benefício de prestação continuada (Lei Orgânica Da Assistência Social N.º 8742/93). Quantia paga mensalmente ao beneficiário para assegurar um rendimento mínimo a quem, independentemente da contribuição para seguridade social, seja pessoa com deficiência ou idoso. A pessoa com Alzheimer ou a pessoa que atinja a idade de 65 anos, que preencha os requisitos legais, quanto à renda e condições sócio-econômicas da sua família, poderá requerer o benefício de prestação continuada junto ao INSS.
Também faz jus a outros benefícios como Licença Para Tratamento De Saúde – Auxilio Doença, levantamento do saldo da conta vinculado ao fgts e isenção no Imposto de renda e até mesmo isenção de IPI na compra de automóveis, dentre outros.
Como conseguir isso?
Conforme destacamos para ter direito ao Benefício de prestação continuada, o paciente com Alzheimer ou qualquer outro tipo de demência deve comprovar sua incapacidade para o trabalho, até mesmo idosos saudáveis com idade mínima de 65 anos que não exerça atividade remunerada terão direito ao recebimento do beneficio, porém em ambos os casos não poderão ser filiados a qualquer regime de previdência social nem receber benefício público de qualquer espécie.
Para ter direito ao benefício, o idoso ou pessoa com deficiências mentais ou Alzheimer não precisa ter contribuído à Seguridade Social, mas precisa provar que sua família possui renda mensal per capta (por pessoa da família) inferior a ¼ do salário mínimo.
Como o cuidador parente deve proceder em relação à aposentadoria quando o paciente não tiver mais condições de operar o dinheiro? Qual a forma legal de conduzir isto?
Há duas hipóteses:
Em alguns basta apenas uma procuração de plenos poderes, mas recomendamos interditar o paciente judicialmente, pelos motivos expostos abaixo:
A interdição serve como medida de proteção para preservar o paciente de determinados riscos que envolvem a prática de certos atos como, por exemplo, evitar que pessoas “experientes” aproveitem-se da deficiência de discernimento do paciente para efetuar manobras desleais causando diversos prejuízos, principalmente, de ordem patrimonial e moral.
A exemplo poderíamos citar a venda de um imóvel, de um veículo, retirada de dinheiro do banco, emissão de cheques, entre outros.
A interdição declara a incapacidade do paciente que não poderá por si próprio, praticar ou exercer pessoalmente determinados atos da vida civil, necessitando, para tanto, ser representado por outra pessoa.
Este representante é o curador que será nomeado pelo juiz, que passará a exercer todos os atos da vida civil no lugar do paciente interditado. Irá administrar os bens, assinar documentos, enfim, cuidará da vida civil do paciente.
A interdição é feita através de processo judicial, sendo necessário, para tanto, a atuação de um advogado. Entretanto, em alguns casos específicos, o Ministério Público poderá atuar, sendo, neste caso, desnecessária a representação por advogado. No processo de interdição o paciente será avaliado por perito médico que atestará a capacidade de discernimento do paciente, o laudo emitido servirá de orientação para o juiz decidir pela intervenção, ou não. Além disso, o paciente deverá ser levado até a presença do juiz (se houver possibilidade) para que este possa conhecê-lo.
Fonte: Plena – Por Mariana Parizotto
Referência: Jus Brasil
Aposentadoria por invalidez e poliomielite nos membros inferiores, faz jus ao 25% da aposentadoria?
TENHO 68 ANOS. RECEBO ALOA MAS NAO DA PARA MEDICAMENTOS E COMIDA E UMA VIDA DIGNA.
Uma pessoa com paralisia cerebral, totalmente dependente para atividades da vida diária, cadeirante, necessita de cuidador diário, recebe LOAS, tem direito a receber mais os 25%. Ela não é aposentada.
Eu gostaria de saber se tenho direito a vaga de estacionar no meu condomínio mais próximo possível da saída do meu ap, é q a vaga fica do outro lado do bloco enquanto existem várias vagas bem na frente ocupada por outros moradores.