Concessão de LOAS deve levar em conta contexto familiar
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, em julgamento realizado no dia (26/2), reafirmou o entendimento segundo o qual o critério econômico para a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência que tenha renda mensal superior ao limite disposto em lei deve levar em conta a condição de necessidade do grupo familiar, com análise das circunstâncias sociais e condições subjetivas.
Segundo o relator do processo, juiz federal José Antônio Savaris, é possível a flexibilização da lei (artigo 20,§ 3º, da LOAS), decidindo pela concessão de benefício assistencial a partir de outros elementos sociais e pessoais da família da pessoa idosa ou com deficiência pretendente à proteção social, ainda que a renda per capita da família seja superior ao limite legal.
A (in)constitucionalidade do critério de miserabilidade na concessão do benefício assistencial (LOAS) a pessoas com deficiência
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Alteração na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) afeta composição familiar e reduz beneficiários
O processo que gerou o pedido de uniformização foi ajuizado por defensor de mulher que sofre de retardo mental grave e malformação congênita e teve o benefício negado pela Turma Recursal Suplementar do Paraná com base em fotos de sua residência, que, conforme a decisão recorrida, demonstrariam boas condições econômicas.
O advogado pediu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do Paraná, cuja orientação tem sido levar em consideração outros elementos de prova para a aferição da condição socioeconômica do requerente e sua família.
Após examinar o pedido, o relator do caso na TRU deu razão à postura defendida pela defesa e propôs a uniformização da jurisprudência conforme os critérios da 1ª TR do Paraná. “A aferição da condição econômica não deve restringir-se às condições de moradia estampadas em reproduções fotográficas”, ressaltou.
Savaris observou que a investigação da necessidade social deve levar em conta as informações colhidas pela assistente social ou oficial de Justiça sobre a condição de saúde das pessoas que compõem o grupo familiar, sua potencialidade para desempenhar a atividade remunerada, suas condições de alimentação, segurança, conservação e higiene, os eventuais gastos extraordinários com medicamentos ou com deslocamentos para tratamento especial da pessoa com deficiência, a circunstância de um dos membros do grupo familiar ficar impossibilitado de trabalhar para prestar cuidados à pessoa com deficiência ou idosa, a maior ou menor necessidade de auxílio de terceiros, dentre tantos outros fatores.
Com a decisão da TRU, por maioria, o processo volta para a Turma Recursal para ser novamente analisado e readequado conforme o entendimento uniformizado.
FONTE: TRF-4ª Região
fiquei muito feliz ao ver essa notícia, pois tenho uma filha de 15 anos, portadora de deficiência, e pelo fato de ser professora não consegui, o benefício para minha filha, sou sozinha e tenho 2 filhas, mas meus gastos são muito grandes, com medicamentos, fraldas e viagens, já que na minha cidade, não temos médicos especializados para o tratamento dela, minha situação é mto difícil, e com essa notícia as esperanças crescem.
Parabéns á Autora, Defensor e Juízes pela iniciativa de exigir do INSS, a mudança deste calculo desumano inexplicável sem sentido…Que prejudicam Pessoas com patologias graves. Negando este Beneficio ( LOAS ), oneram ainda mais os orçamentos de seus Familiares e impedindo de seus cuidadores de trabalharem para complementação das despesas…
Atuamos nessa area de LOAS – idoso e deficiente e deparamos todo dia com decisões administrativas do INSS absurdas. Agora dias atras me deparei com uma decisão judicial onde negou o LOAS para uma idosa, porque não encontram o principio da miserabilidade no caso, somente porque a pessoa tinha a casa bem cuidada, limpa. Achei um absurdo, pois limpeza, higiene não significa que a pessoa não precise do beneficio, e pobreza não significa sujeira, desleixo. Achei um disparate a decisão