Decreto atualiza nomenclatura do CONADE e substitui "portadores"
Onde se lê portadores leia-se “pessoas com deficiência”
Decreto nomenclatura do CONADE e substitui “portadores”
Conheça abaixo o Decreto que atualiza a denominação do Conselho Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CONADE
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4)
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, que altera dispositivos da Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu Regimento Interno:
Art. 1º – Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pela Resolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE em seu Regimento Interno.
Art. 2º – Atualiza a nomenclatura do Regimento Interno do CONADE, aprovado pela Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I – Onde se lê “Pessoas Portadoras de Deficiência”, leia-se “Pessoas com Deficiência”;
II – Onde se lê “Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República”, leia-se “Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;
III – Onde se lê “Secretário de Direitos Humanos”, leia-se “Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República”;
IV – Onde se lê “Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência”;
V – Onde se lê “Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência”, leia-se “Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência”;
Art. 3º – Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – …………………………………………………………………………
XI – atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII – participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias que esta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
…………………………………………………………………………………” (NR).
Art. 3º – Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa com deficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidos dentre os que atuam nas seguintes áreas:
…………………………………………………………………………………………….
II – um na área da deficiência auditiva e/ou surdez;
…………………………………………………………………………………………….
IV – dois na área da deficiência mental e/ou intelectual;
…………………………………………………………………………………… (NR).
Art. 5º – As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serão representadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para esta finalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º – As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato de dois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º – A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término do mandato.
§ 4º – O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos e de âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, que tenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
……………………………………………………………………………………………
§ 6º – O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formada por um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante do Ministério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência – SNPD, especialmente convidados para esse fim.
…………………………………………………………………………………..
(NR).
Art. 9º – Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivas Assembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único – O Edital de Convocação para a habilitação dos Conselhos Estaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras da eleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento, ter composição paritária e caráter deliberativo.
Art. 11 – ………………………………………………………………………….
§ 1º – A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
…………………………………………………………………………………………….
§ 4º – Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessas representações em cada mandato, respeitada a paridade.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º – Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidente assumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7º – No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada a representação alternada de Governo e Sociedade Civil.
………………………………………………………………………………….. (NR).
Art. 4º – Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005.
Art. 5º – As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.
PAULO DE TARSO VANNUCCHI
Fonte: http://www.pessoacomdeficiencia.sp.gov.br/
Veja também nesse blog:
Necessidades especiais (Romeu Sassaki)
Terminologia sobre deficiência na era da inclusão – Parte 1(Romeu Sassaki)
Olá!
É utilizado qual nomenclatura PNE(pessoa com necessidades especiais) ou PCD (pessoa com deficiencia)?
Obrigada
Olá Rubia!
A nomenclatura usada é Pessoa com Deficiência (PcD).
A meu ver não adianta ficar mudando a nomenclatura se na prática a questão da acessibilidade continua sendo tão negligenciada quanto na época em que se usava abertamente o termo pejorativo “aleijado”, parece que há uma tentativa de tapar o sol com a peneira mas falta comprometimento, de fato, com a melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento de uma cidadania plena para uma grande parte dos deficientes.
Concordo plenamente, Daniel. Mais importante do que a nomenclatura é a pessoa com deficiência ter direito a uma cidadania plena.
Grata pelos comentários, sempre muito relevantes.
Uma Recomendação de 2006 do CONADE (a nº 01/2006) que trata da assistência ao deficiente auditivo por parte das instituições particulares e públicas de ensino superior, a partir da contratação de intérprete especializado em LIBRAS. Questiona-se: a quem cabe o ônus pelo acréscimo de despesa com o serviço prestado, na instituição privada? Ao contratante deficiente ou à instituição de ensino contratada? A referida Recomendação pode passar ao status de Lei pelo CONADE, no caso de resistência das instituições particulares em não poder onerar o aluno em questão pelo serviço acrescido? Gostaria de ouvir e ler comentários sobre o caso colocado.
Trabalho num contact center e temos um atendimento para surdos e deficiente auditivo.
Gostaria de saber qual a nomenclatura correta devemos dar para esse tipo de atendimento.
Olá Mari!
Você pode usar o termo surdo/ surda ou pessoa com deficiência auditiva.
Abraços,
Olá
Qual é a nomenclatura correta ? E qual é a Lei mais recente que cita