Decreto de Temer fecha portas de concursos públicos a pessoas com deficiência
Temer viola diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão e da Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência
Para Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), decreto do governo que veta prova adaptada fere princípios da dignidade, da não-discriminação e é inconstitucional
A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), do Ministério Público Federal (MPF), levou à procuradora-geral da República, Raquel Dodge, representação para que ingresse com um pedido de inconstitucionalidade do Decreto 9.546/2018 no Supremo Tribunal Federal (STF). O decreto assinado pelo presidente Michel Temer acaba com as provas adaptadas para pessoas com deficiência em concursos públicos e outros processos seletivos do governo federal. E define que critérios de aprovação serão os mesmos das pessoas que não possuem deficiência.
A inconstitucionalidade do Decreto 9546/2018 sobre Concurso Público e a Pessoa com Deficiência
Alteração de decreto prevê que pessoas com deficiência façam prova física sem adaptação em concursos
Os direitos das pessoas com deficiência em concursos públicos
Para a PFDC, o novo decreto fere o artigo 3º da Constituição Federal de 1988 – que trata dos princípios da dignidade, do pluralismo, da igualdade e da não-discriminação. Viola ainda diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e pela Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência, que ganharam status de emenda constitucional.
“A intuição de que algumas ocupações ou alguns cargos não condizem com a deficiência é preconceito, discriminação e desconsidera conceito atual de deficiência, que não está centrado no sujeito, e sim em seu entorno”, explicou a procuradora federal Deborah Duprat.
O ato de Temer altera o Decreto 9.508/2018, que regulamenta a aplicação das provas a partir do conteúdo da Lei Brasileira de Inclusão. A lei estipulou a “adaptação razoável” para todas as provas de concurso público e de processo seletivo, bem como para curso de formação, estágio probatório ou período de experiência. “A adaptação razoável é um conceito que atende às singularidades dos sujeitos e que, por isso, não conta, logicamente, com exceções. A sua definição já leva em conta o exercício sempre feito nessa matéria: ônus administrativo x mínimo existencial”, disse Deborah.
Para a procuradora, a Lei Brasileira de Inclusão é suficientemente clara ao estabelecer que é finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo do trabalho. “Se não há adaptação razoável para as provas físicas, há uma fase do concurso que compromete a participação de pessoas com deficiência, na contramão do lúcido entendimento do STF”, ressalta a PFDC.
O STF possui jurisprudência com uma série de parâmetros em relação aos critérios a serem observados pela administração pública no que se refere às políticas de cotas, estabelecendo que a reserva de vaga deve ser aplicada em todas as fases do concurso e para a carreira funcional do beneficiário.
Fonte: https://jornalggn.com.br
(RICARDO BOTELHO/BRAZIL PHOTO PRESS/FOLHAPRESS)