Direitos da Pessoa com Deficiência e Inclusão nas Escolas
Na semana passada, vimos alguns casos de alunos com deficiência excluídos pelas escolas, seja por falta de acompanhamento individual, seja pelo despreparo de professores, seja por excesso de estudantes em sala de aula, enfim, são várias as justificativas, mas o fato é que estas efetivamente foram excluídas pelo sistema.
A doutora em educação, Windys B. Ferreira*, em seu artigo “Direitos da Pessoa com Deficiência e Inclusão nas Escolas, faz um breve panorama internacional sobre esses direitos. De acordo com Ferreira:
A vulnerabilidade de crianças e jovens, em geral, está estampada na mídia falada e escrita. A violação de seus direitos é tão grave que hoje, mundialmente,este tema constitui objeto de atenção por parte de governantes, da sociedade civil, educadore(a)s, mídia e pesquisadore(a)s. Como consequência e visando contribuir para a redução ou erradicação da violação dos direitos de crianças e jovens, documentos internacionais e nacionais oferecem diretrizes e orientam politicas públicas que são elaboradas para assegurar os direitos de todos/as,conforme veremos a seguir:
Convenção dos Direitos da Criança (ONU 1989)
No âmbito dos direitos das crianças, a publicação da Convenção dos Direitos daCriança-CDC (ONU, 1989), na década de 90, impulsiona o compromisso socialcom a criança. A CDC possui 54 artigos, cujos textos garantem mecanismos legais que oferecem as bases para ações jurídicas contra orgãos administrativos, entidades civis e de cunho social, escolas e outros. Particularmente, o conteúdo dos artigos 2, 3, 6, 12 da CDC (vide abaixo) fornecem elementos legais para a elaboração de estratégias de inclusão e formas de garantir que todas as crianças, incluindo aquelas com deficiência tenham acesso à escolarização e sucesso escolar (permanência). O artigo 23 trata especificamente dos direitos de crianças e jovens com deficiência.
Art. 2 – Os estados assegurarão a toda criança sob sua jurisdição os direitos previstos nesta convenção sem discriminação dequalquer tipo baseadas na condição, nas atividades, opiniões oucrenças, de seus pais, representantes legais ou familiares.
Art. 3 – Todas as medidas relativas às crianças tomadas porinstituições de bem estar social públicas ou privadas, tribunais eautoridades administrativas deverão considerar, primordialmente,os interesses superiores das crianças e se comprometerão emassegurar a proteção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, particularmente no tocante à segurança e à saúde das crianças,ao número e à competência de seu profissionais, e à existência de supervisão adequada.
Art. 6 – Todos os estados reconhecem que toda criança tem direito à vida e assegurarão ao máximo a sobrevivência e odesenvolvimento da criança.
Art. 12 – Aos estados cabe assegurar à criança o direito de exprimir suas opiniões livremente, levando-se em conta sua idadee maturidade. Será dada à criança a oportunidade de ser ouvida em qualquer procedimento judicial e administrativo que lhe diga respeito em conformidade com as regras processuais do direito nacional.
Art. 23 – Os estados reconhecem que toda criança com deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente; reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais; estimularão e assegurarão a prestação de assistência adequada ao estado da criança, que será gratuita e visará assegurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer de forma que ela atinja uma completa integração social. Os estados promoverão ainda o intercâmbio e a divulgação de informações a respeito de métodos e técnicas de tratamento, educação e reabilitação para que se possa aprimorar os conhecimentos nestas áreas.”
De acordo com Windys B. Ferreira, as escolas e suas comunidades devem mudar e se preparar para entenderem, celebrarem e trabalharem com a diversidade humana existente nas suas classes, a fim de promover-se a inclusão.
Declaração de Salamanca (UNESCO, 1994)
“Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e re-endossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espíritode cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados. Acreditamos e Proclamamos que:
- toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem;
- toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas;
- sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades;
- aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá-los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades;
- escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando-se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas proveem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles:
- atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma;
- desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva;
- estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento,revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais;
- encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais;
- invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces,bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva;
- garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas; (…)”.
Acesse aqui e veja a Declaração de Salamanca na íntegra.
No nosso país, temos inúmeros instrumentos legais que asseguram os direitos das pessoas com deficiência, entre os quais abordaremos os que consideramos mais relevantes, os quais certamente foram influenciados pelo texto da Constituição Federal Brasileira de 1988 que estabelece:
constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça,sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (Art.3º. – inciso IV- grifo meu)
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros (…) a inviolabilidade de seu direito à vida, à igualdade, à segurança (…) [e] punir á qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais. (Art. 5o. – grifo meu)
Nesse contexto, a sociedade civil brasileira já engajada no movimento em defesa dos direitos da criança testemunha a aprovação de leis que ratificam a CDC e garantem os direitos de crianças e jovens com deficiência: incluindo a LEI7853/89, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8069 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (BRASIL, 1996), conforme a seguir apresento.
Lei 7853/89
Muitos desconhecem esta lei, que é fundamental porque foi criada para garantir às pessoas com deficiência a sua integração social. O documento tem como normas gerais assegurar o pleno exercício dos direitos básicos desse grupo social, incluindo o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer e à previdência social. No âmbito educacional, esta lei reforça os direitos da criança e do jovem com deficiência à educação, quando estabelece como crime … punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: I.recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de um aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta. (MEC/SEESP, 2001bp. 274). (A mesma lei também é valida para o mercado de trabalho e o empregador.)
A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) foi reestruturada a partir da e se tornou o órgão responsável pela coordenação das ações governamentais relacionadas à pessoa com deficiência, pela elaboração de programas e projetos, e pela conscientização da sociedade quanto à integração social da pessoa com deficiência.
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8060)
O ECA foi publicado em 1990 como uma resposta às diretrizes internacionais estabelecidas pela Convenção dos Direitos da Criança (ONU, 1989). O Estatuto prioriza a criança e o adolescente e estabelece os direitos e os deveres do Estado para com todas as criança e jovens brasileiros:
“nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais.”
Com relação especificamente às pessoas com deficiência, o Estatuto ressalta que terão atendimento especializado no Sistema Único de Saúde (SUS) e deverão ser atendidos, preferencialmente, no sistema regular de ensino, além de terem assegurado seu trabalho protegido. Algumas das conquistas relevantes trazidas particularmente por esta legislação são:
- direito de proteção integral da criança;
- o direito de ser ouvido;
- o direito da criança e do adolescente de ter direitos, e
- a criação dos Conselhos Tutelares nos municípios, os quais têm como atribuição proteger a criança e o adolescente sempre que os seus direitos “forem violados ou ameaçados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, em razão de sua conduta.” (ECA, 1990,:p.23)
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB – (Lei 9394/96)
A LDB (MEC 2001) inova ao introduzir um capítulo (Capítulo V) que trata especificamente dos direitos dos ‘educandos portadores de necessidades especiais’4 (Art. 58) à educação preferencialmente nas escolas regulares e institui o dever do Estado de estabelecer os serviços, recursos e apoios necessários para garantir escolarização de qualidade para esses estudantes, assim como estabelece o dever das escolas de responderem a essas necessidades, desde a educação infantil (Art. 3o.).
Desde a publicação da LDB, o termo preferencialmente tem sido foco de debate entre especialistas da área, estudiosos, acadêmicos, organizações do terceiro setor e ‘simpatizantes’, pois há os que defendam que esta terminologia dá margem à procedimentos exclusionários por parte dos sistemas educacionais (federais, estaduais e municipais) e das escolas, ao mesmo tempo em que oferece as bases legais para tais procedimentos. Outros defendem que o termo,‘apenas’ garante o direito daqueles que ‘preferem’ matricular seus filhos emescolas especiais e argumentam que o sistema regular de ensino, respondendo à politica de inclusão, deve absorver, indiscrminadamente, nas escolas regulares de ensino comum, todas as crianças, jovens e adultos, inclusive aqueles que são pessoas com deficiência.
O problema, contudo, está no fato de que o termo preferencialmente possibilita a perpetuação da exclusão de qualquer criança, jovem e adulto com deficiência,com base na lei. Isto é, tal termo pode ser usado como justificativa por parte das escolas para ´recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar´(conforme texto da Lei 7853/89) a matrícula do aluno(a) com deficiência uma vez que há ‘falta de preparo dos docentes’ e ‘inexistência de recursos’ para educar estes estudantes, como ainda acontece com frequência no país. O termo preferencialmente permite às escolas afirmarem que é ‘preferível’ que este educando (a) estude em uma escola segregada apropriada ‘para ele(a)’! Tanto o termo como o procedimento ferem o princípio democrático da inclusão porque violam o direito de pessoas com deficiência de estudarem – como todos! – nas mesmas escolas que seus irmãos, colegas, vizinhos.”
Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica – CNE Nº02/2001
Respondendo ao Capitulo V da LDB, as Diretrizes têm como objetivo orientar ossistemas educacionais acerca da educação de aluno(a)s com necessidadeseducacionais especiais na sala comum das escolas da rede regular e oferecersubsídios para a constituição das diversas modalidades de atendimento(atendimento especializado, hospitalar e domiciliar) ao estudante comdeficiência. Em seu Art. 2º, as Diretrizes (MEC/SEESP 2001a) estabelecem que:
Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos. (grifo meu)Este documento define o grupo de estudantes que têm necessidades educacionais especiais como aqueles que têm dificuldades acentuadas de aprendizagem, associadas ou não à deficiência; os que têm dificuldades de comunicação e expressão; e aqueles que têm grande facilidade de aprendizagem (altas habilidades/superdotação), garantindo a todos o direito à matrícula em classes comuns da educação regular e o direito ao atendimento educacional especializado.
Lei de Acessibilidade (10.098/2000 regulamentada em 2004 por decreto- lei)
A Lei da Acessibilidade (MEC/SEESP 2000) atende a uma demanda históricados movimentos sociais que defendem os direitos das pessoas com deficiência:trata da acessibilidade ao meio físico (edifícios, vias públicas, mobiliário,equipamentos urbanos etc.), aos sistemas de transporte, de comunicação einformação e de ajudas técnicas. Tal lei representa um passo decisivo para ainclusão de crianças, jovens, adultos e idosos com deficiência ou mobilidadereduzida nas várias esferas da vida humana, incluindo escola, serviços desaúde, mercado de trabalho, lazer, turismo e acesso à cultura.
Em relação ao número de leis educacionais criadas, a professora doutora Windys B. Ferreira diz que:
O avanço na legislação deveria representar um avanço na inclusão de pessoas com deficiência nos sistemas educacionais assim como – se considerado os textos legais – o acesso, a permanência e o sucesso escolar de alunos e alunascom deficiência deveriam estar representados no panorama educacional atual.Todavia, apesar de todo o arsenal legislativo, a realidade e os dados disponíveis revelam que, para a grande maioria da população, as leis e os procedimentos legais não são conhecidos e, conseqüentemente, os direitos das pessoas comdeficiência continuam sendo violados de inúmeras formas (BANCO MUNDIAL,2003). Como resultado de tal estado da arte, as crenças e mitos sobre as‘incapacidades’ das pessoas com deficiência continuam a perpassar o cotidiano escolar e a se manifestar na forma de discriminações que geram a exclusão daqueles que, a muito custo, conseguiram romper as barreiras de acesso à escolarização. Assim, é necessário e urgente conhecer como a discriminação se materializa no contexto escolar.
Se considerarmos hoje a diversidade de origem social, diversidade de deficiências e habilidades de qualquer ser humano, estaremos em condições de compreender e aceitar as características humanas e pessoais de cada um, as caracteristicas culturais e econômicas, e outras. Compreenderemos que todos/as somos diferentes uns dos outros e começaremos, então, a ser capazesde aceitar as pessoas com deficiências em sua plenitude, sem discriminá-las. Muito pelo contrário, começaremos a buscar alternativas viáveis para sua participação na sociedade e muito aprenderemos na convivência com elas.
Conforme o Relatório sobre as Vidas de Crianças com Deficiência Também é nosso mundo! (DAA, 2001, p. 41):
Mudança é possível. Apesar da escala de violações e apesar da extensão da discriminação e hostilidade dirigidas à deficiência, há no mundo todo exemplos concretos de política e prática que indicam o que pode ser alcançado com visão, compromisso e vontade para ouvir as crianças com deficiência e suas famílias. Évital que estes exemplos positivos sejam disseminados,compartilhados e acrescidos a fim de ampliar e fortalecer as boas práticas para promover e respeitar os direitos das crianças com deficiência no mundo.
Dessa forma, a promoção e defesa dos direitos das crianças, assim como as medidas de proteção às crianças, jovens e adultos com deficiência devem se constituir meta governamental e estar no centro da agenda das políticas públicas (federal, estadual e municipal), dos projetos políticos pedagógicos das escolas e das missões de organizações do terceiro setor. Vítimas de discriminação ao longo da história da humanidade e de suas vidas,as pessoas com deficiência – diferentemente do que se acredita – possuem clara visão acerca da discriminação, preconceito e tratamento desigual que sofrem nas organizações escolares em qualquer nível e modalidade educacional. Evidentemente, as pessoas com deficiência e suas famílias se ressentem das experiências de discriminação e, sozinhos, buscam formas para a superação das barreiras que encontram no cotidiano, as quais são, em grande parte,geradas exatamente por aquele(a)s que deviam protegê-los: pais e mães,gestore(a)s, educadore(a)s, docentes, colegas e familiares de seus colegas. No atual momento histórico da educação brasileira, embora a legislação garanta os direitos das pessoas com deficiência à educação e muito se debata sobre a inclusão educacional no Brasil, a maioria dos educadore(a)s ainda não possui clareza conceitual sobre o que inclusão quer dizer na esfera do cotidiano escolar e ainda não possui conhecimentos relevantes e consistentes acerca dos direitos humanos e dos direitos das pessoas com deficiência, que como vimos, hoje representa um amplo conjunto de dispositivos legais e diretrizes.
Nesse contexto, a educação, a escola, os educadore(a)s, em parcerias efetiva com as famílias de estudantes com deficiência e com os próprios estudantes, passam a constituir elementos chave no combate a todas as formas de discriminação, à violência e à violação dos direitos desse grupo social no contexto educacional. Na condição de elementos-chave, os educadore(a)s devem se transformar em agentes de proteção de alunos e alunas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade na escola.
Nesse papel, os educadore(a)s devem se comprometer com a identificação, a busca de soluções e a remoção das situações que geram tal vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que asseguram sua educação em condições igualitárias. Dessa forma, a aquisição de conhecimentos sobre os direitos humanos, os direitos da criança e os direitos das pessoas com deficiência é crucial para que compreendam a extensão, o valor e a importância de seu papel como agentes de proteção e promoção dos direitos humanos no contexto educacional . O combate à discriminação de pessoas com deficiência no espaço escolar só será possível através de ações pedagógicas participativas, que privilegiem as vozes daqueles que as experienciam: os próprios estudantes e suas famílias.Essas ações devem ter como objetivo a conscientização da comunidade escolar e o seu envolvimento como um todo no processo de construção da cultura inclusiva, a partir da qual todos os membros da comunidade passam a acreditar e compreender as razões pelas quais todo (a)s devem ser igualmente valorizados, reconhecidos como iguais, devem se apoiar mutuamente, colaborar entre si e, acima de tudo, devem encontrar as mesmas oportunidades de formação humana, de aprendizagem e de participação na vida escolar(incluindo a sala de aula e o acesso ao currículo), a fim de poderem, no futuro,encontrar chances para se tornarem cidadãos ou cidadãs ativo(a)s eprodutivo(a)s na vida adulta.
*Doutora em Educação pela University of Manchester (Inglaterra), Mestre em Pesquisa Educacional pela University of Manchester e Mestre em Educação pela UNICAMP. Pedagoga e Fonoaudióloga. Docente da Universidade Federal da Paraíba/Centro de Educação e Programa de Pós Graduação. Pesquisadora com interesses na área de inclusão de grupos vulneráveis em educação, educação inclusiva e formação docente para o uso de metodologias de ensino inclusivas e temas relacionados à deficiência. Consultora ad hoc da UNESCO (Paris e OREALC) para Assuntos de Educação Inclusiva e de Deficiência.