Lei Complementar regulamenta aposentadoria especial para pessoas com deficiência
Na última quinta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. A lei, que entrará em vigor dentro de seis meses, considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. As pessoas com síndrome de Down estão incluídas no relatório, de autoria do senador Lindbergh Farias.
A Lei Complementar 142/2013 veio regulamentar a chamada “aposentadoria especial” para as pessoas com deficiência, que já estava prevista na Constituição Federal desde 2005, mas não podia ser exercida na porque não havia Lei Complementar para regulamentar a prática.
A Lei Complementar facilitou o processo ao garantir regras especificas para a aposentadoria das pessoas com deficiência tendo em vista que estas buscam sua integral participação na sociedade, com ingresso no mercado de trabalho formal, através de carteira assinada e garantia de benefícios garantidos a todos os trabalhadores. Segundo dados do governo, de 300 mil a 700 mil pessoas com deficiência estão inseridas no mercado de trabalho.
Lei regulamenta aposentadoria de pessoa com deficiência
Projeto de Lei 250/2005 (Concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência) ainda não foi aprova
Segundo o secretário de Previdência Social do Ministério da Previdência, Leonardo Rolim, em entrevista ao G1 da Globo.com, a lei trata de “funcionalidade” e não de doença. “Deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Quanto mais limitada a funcionalidade, maior o tempo de redução da contribuição necessária. Se é tão grande que não consegue trabalhar, vai ser aposentado por invalidez. Um cadeirante, por exemplo, não tenho como dizer se vai ser leve, moderado ou grave. Serão avaliadas deficiências físicas, mentais e intelectuais”, afirmou.
A concessão de aposentadoria é garantida ao segurado com deficiência nas seguintes condições, conforme regra do artigo terceiro:
a) aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
b) aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
c) aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
d) aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Para se enquadrar nas condições especificadas acima, a pessoa deverá passar por uma avaliação médica e funcional, por meio da perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Já na hipótese do segurado, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros estabelecidos no artigo terceiro serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. Veja a integra da lei neste link.
BPC
É importante destacar que as regras descritas acima se aplicam aos contribuintes da Previdência. Pessoas com deficiência que não tenham meios para garantir o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família têm direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC). O BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível, que assegura a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo. Para receber o benefício, a renda familiar por pessoa deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
*Com informações do G1
Fonte: Movimento Down
VEJO ESTAS LEIS PARA O DEFICIENTE UM ABSURDO, POIS TENHO UM FILHO EM ESTADO SEMI VEGETATIVO JA HÁ 5 ANOS, EM VIRTUDE DE UM ACIDENTE DE MOTO E UMA INFECÇÃO HOSPITALAR QUE DEIXOU GRANDES SEQUELAS, SEM ANDAR, SEM FALAR, E SEM NENHUMA COORDENAÇÃO.. DEPENDE DE TUDO…DITO ISTO, ESTOU NUMA LUTA PARA APOSENTA-LO SEM NENHUM SUCESSO… ISTO PQ ELE TEM APENAS 9 MESES DE REGISTRO PROFISSIONAL, SENDO O RESTANTE COM ESTAGIÁRIO…JÁ TENTEI AUXILIO DOENÇA ATRAVÉS DO LOAS MAS É TUDO “BALELA “, POIS A LEI É FEITA PARA OS EXTREMAMENTE MISERAVEIS OU PARA QUEM “MORA EM BAIXO DA PONTE”…HOJE QUALQUER CATADOR DE PAPEL TEM RENDA MAIOR QUE 1/4 DO SM (R$180,00) E QUEM ESTA NESTA SITUAÇÃO NÃO CORRE ATRAS DE TANTA BUROCRACIA PARA CONSEGUIR O BENEFICIO… POR ISSO DIGO QUE SÃO LEIS QUE NÃO VALEM NADA…AGORA ESTOU ATRAS DA LEI FEDERAL 7853/89 DE 24/10/1989, QUE ACREDITO SEREI ENROLADO MAIS UMA VEZ E NÃO ACONTECERÁ NADA… E COM ISSO NÃO CONSIGO DAR QUALIDADE DE VIDA PARA UM RAPAZ DE 28 ANOS PERDIDO NUMA CAMA.. DESCULPE O DESABAFO..MAS QUEM É OU TEM UM DEFICIENTE EM CASA SABE DO QUE ESTOU FALANDO.
Paulo, sou advogafo e tb sou deficiente, o STF ja derrubou o requisito de 1/4 do salário mínimo, agora é feito um estudo sobre a real necesaide do deficiente. Procure um adv especialista na área previdendiária sobre o tema!
Alguém sabe como proceder ou sabe se algum deficiente já utilizou esta lei para se aposentar?
A lei começa a valer em 08/11/2013.
Obrigado.
Vamos aguardar…
Tenho poliomielite de membro inferior. Alguém sabe dizer qual é a classificação, se é leve, moderada ou grave na tabela Susep para aposentadoria?
Este BPC que voces colocaram no texto, foi de muita maldade, pois não existe nada haver entre a matéria e este BPC.
Att. Donizete
Tenho paralisia infantil, membros inferiores, alguem sabe me dizer em qual grau de deficiencia, estou enquadrado (grave, moderada ou leve). Obrigado.
Alguém já conseguiu se aposentar pela Lei 142 pois até o momento os atendentes do 135 previdência não sabem dizer quando vai começar a vigorar a Lei. Sei que seria dia 08/11/2013 mais até agora nada. Nem atendentes de balção do Inss sabem a respeito dessa Lei. Acho um descaso com as pessoas como nós deficientes. Merecemos mais atenção e respeito.
Olá, sou parente de um homem com paralisia infantil, ele perdeu o beneficio dele, e não tem condições de trabalhar devido a idade e peso pois ele anda de muletas com ajuda de travas nas pernas, as muletas estão lhe causando um grave problema nos ombros e as travas lhe causam problemas nas pernas e nos pés, ele mora em uma casa que o aluguel é de 650 reais junto com sua esposa que jé é uma idosa, os dois trabalham muito para se manter ela faz salgados e doces para vender e ele ainda faz oque pode agora sem o beneficio eles serão obrigados a se mudar para uma casa que esta desabando seria justo ele perder o beneficio seria justo ele perder a casa onde mora, ele nao escolheu ser assim ele nao teve oportunidade igual muitos de nos.
Gostaria de ajudar ele se tiver algum advogado que pode ajudar nos dando um apoio nos auxiliando a fazer o melhor para que ele nao fique sem esse beneficio.