Lei que dá suporte a políticas de inclusão pode incluir conceitos de deficiência
A lei que foi implementada em 1989, poderá contar com dispositivos para definir os diferentes tipos de deficiência
Instrumento da política nacional para a integração da pessoa com deficiência, a Lei 7.853, de 1989, pode passar a conter dispositivos para definir os diferentes tipos de deficiência – física, visual, auditiva, mental e múltipla. Projeto com essa finalidade (PLS 125/07), de iniciativa do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), será examinado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) na próxima quarta-feira (6), em decisão terminativa. Decisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis..
Os conceitos são atualmente definidos no Decreto 3.298, de 1999, que regulamenta a Lei 7.853. Uma das motivações do autor foi também transpor para a legislação uma definição mais abrangente para o conceito de deficiência mental. Conforme Alvaro Dias, o Decreto 3.298 deixa sem a necessária proteção pessoas cujas limitações se manifestam depois dos 18 anos.
O relator da matéria, senador Gim Argello (PTB-DF), concorda com esse ponto de vista. Ele recomenda a aprovação da matéria por ainda considerar oportuno trazer para a lei as definições que orientam todos os programas governamentais e as concessões de benefícios direcionados às pessoas com deficiência. Assim, considera o relator, serão menores os riscos de que as políticas excluam segmentos, “numa prática visivelmente discriminatória, como vem acontecendo”.
Limite etário
Pelo atual decreto regulamentador, deficiência mental é o “funcionamento intelectual significativamente inferior à media, com manifestação antes dos 18 anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas”. Nesse caso, considera-se um conjunto de habilidades que vão desde a comunicação à capacidade para o trabalho, as habilidades sociais e as condições de cuidar de si mesmo, entre oito diferentes aspectos.
No projeto em exame, a deficiência mental passa a ser definida como o funcionamento intelectual “significativamente inferior à média, considerada a idade cronológica da pessoa, estabelecido por meio de avaliação cognitiva padronizada e de aferição do funcionamento psicossocial, em presença ou não de comorbidade neuropsiquiátrica”. Ou seja, essa definição acaba com o limite etário antes adotado e inclui claramente a hipótese de deficiência associada a distúrbios neuropsiquiátricos.
Gim Argello apresentou duas emendas ao projeto, apenas para ajustes de técnica legislativa.
Fonte: Agência Senado (05/04/11)
Referência: Rede Saci