Loja é condenada por não saber tratar pessoa com deficiência visual
Situações como essa evidenciam o despreparo de lojas e supermercados, no que se refere ao bom trato de pessoas com deficiência. Pessoa com deficiência precisa ser vista como um ser humano como qualquer outro, com potencialidades e fragilidades. (Nota do blog Deficiente Ciente)
A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e a Mercantil Pollux Ltda (Honda Motos) foram condenadas a indenizar uma deficiente visual por danos morais. A sentença dada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia foi confirmada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que apenas reduziu o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
A autora entrou com ação devido às exaustivas exigências que lhe foram feitas, em razão da sua deficiência visual, para receber o crédito que solicitara. Ela contou que se sentiu discriminada e constrangida com a situação e pediu indenização por danos morais.
Na 1ª Instância, a juíza se baseou no relato da autora, confirmado por duas testemunhas, para julgar o caso. De acordo com o relato, a empresa fez várias exigências em razão de sua deficiência visual. A autora precisou enviar a carta de solicitação de crédito, assinada por duas testemunhas, com firma reconhecida no cartório e mais uma assinatura de um representante legal. A consumidora alegou que tais exigências não foram solicitadas na contratação.
A juíza trouxe o relato da funcionária que informou não ter tido ideia de como proceder, pois era o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência visual na empresa. “Isso evidencia o despreparo de ambas as empresas no trato com o consumidor portador de deficiência e não um excesso de cuidado para a liberação do crédito“, concluiu a magistrada. A juíza condenou as rés a indenizarem a autora em R$ 5 mil.
Na 1ª Turma Recursal, os juízes votaram, por unanimidade, pela manutenção da sentença, apenas reformando o valor da indenização para R$ 2 mil. De acordo com a relatora do processo, a loja ré não poderia, na ocasião do fim do contrato, criar procedimentos para o recebimento do crédito que não foram informados e consentidos pela parte contratante.
A relatora somente achou que o valor da indenização não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, já que a demora na concessão do crédito se deu por cerca de 20 dias.
Nº do processo: 20100310219586
Fonte: Jus Brasil (14/03/11)