Manifesto em repúdio ao retrocesso dos direitos das pessoas com deficiência em São José do Rio Preto
Manifesto em repúdio ao retrocesso dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, péssimo exemplo da cidade de São José do Rio Preto.
Carta Aberta de Valdir Timóteo Leite / Movimento Inclusão Já
São Paulo 01 de Dezembro de 2011
A/C dos digníssimos promotores públicos da República Federativa do Brasil e A/C dos digníssimos promotores públicos do Estado de São Paulo
Respeitosamente solicito análise e providências aos digníssimos promotores públicos do Estado de São Paulo com vistas a impedir a aplicabilidade da Lei descrita abaixo.
A justificativa para a não adequação desses imóveis proposto na Lei abaixo é inaceitável, visto que todos os estabelecimentos de uso público ou de prestação de serviços ao público de acordo com as Leis federais devem ser adaptados a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, caso esses imóveis não atendam as Leis federais e as Normas Técnicas da ABNT 9050, os mesmos não podem funcionar como comércio ou com qualquer outra atividade que prestem serviços ao público. Caso o prefeito de São José do Rio Preto insista em tentar empurrar essa Lei absurda goela abaixo da população, ele estará alimentando a discriminação e impedindo o direito de IR e VIR de todos os cidadãos e cidadãs, pois ninguém está livre de vir a ser uma pessoa com deficiência e mobilidade reduzida.
Nesse sentido respeitosamente solicitamos de Público que o Ministério Público analise essa Lei e nos de respostas a fim de garantir os direitos dos cidadãos e cidadãs brasileiros.
De momento agradeço a todos que se juntarem a nós buscando a garantia dos direitos do cidadão, nesse caso em especial os que têm deficiência e mobilidade reduzida hoje, pois amanhã esse direito que estão tentando nos tirar pode vir a ser um problema de quem não tem deficiência hoje, mas pode vir a ter em qualquer momento de sua vida.
PROJETO DE LEI nº 221/11
Acrescenta o artigo 26-A a Lei nº 10.660, de 07 de julho de 2.010.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR, Prefeito do Município de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A lei nº 10.660, de 07 de julho de 2.010, passa a vigorar acrescida do artigo 26-A, com a seguinte redação:
“Art. 26 – A – Para os imóveis que já possuem “habite-se” expedidos pela Municipalidade em data anterior a da vigência desta Lei e que não disponham de soluções técnicas e físicas para se adequarem às disposições, poderá o Secretário Municipal de Obras, com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado e parecer do corpo técnico da Prefeitura Municipal que ateste a impossibilidade técnica de adequação, dispensar o imóvel de atender as exigências desta Lei sem perder de vista os princípios consagrados nela.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Lotf João Bassitt”, de de 2011; 159º ano de Fundação e 117º ano de Emancipação Política de São José do Rio Preto.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
SENHOR PRESIDENTE;
SENHORES VEREADORES:
Temos a honra de enviar a essa Casa de Leis o presente projeto de lei que acrescenta o artigo 26-A à Lei Municipal nº 10.660, de 07 de julho de 2.010.
O projeto se justifica pela necessidade de se incluir entre as situações atípicas na Seção V, do Capítulo VI, da referida Lei, as situações existentes e consolidadas antes da vigência da norma, como é o caso de prédios/construções antigas, que física e tecnicamente não conseguem se adequar integralmente ao teor da Lei nº 10.660/10.
Com isso não se esta contrariando os princípios que norteiam a Lei nº 10.660/10, conhecida como a Lei da Acessibilidade, mas apenas suprindo uma omissão legislativa, que em momento algum, cuidou das situações pré-existentes à sua vigência e que, frise-se, aplicar-se-a em casos excepcionais nos quais os técnicos da Prefeitura atestarão a impossibilidade técnica de adequação a nova norma.
Trata-se de uma excepcionalidade necessária, a fim de possibilitar que diversos imóveis em nosso Município, onde são exercidas uma gama enorme de atividades diversas, que já possuíam “habite-se” anteriores à data da vigência da Lei, e que comprovadamente não reúnam condições técnicas de adequação à nova Lei, consigam obter a renovação do alvará de funcionamento.
Nestas condições, solicitamos a costumeira atenção no encaminhamento, discussão e votação da matéria objeto deste Projeto de Lei, requerendo integral apoio na aprovação do mesmo, em regime de urgência.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
OFÍCIO Nº /2011 – PGM/CA.
São José do Rio Preto,
SENHOR PRESIDENTE:
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência o incluso Projeto de Lei que acrescenta o artigo 26 – A da Lei Municipal nº 10.660/2010, solicitando para tanto a apreciação e votação em regime de urgência.
Sem outro particular, subscrevemo-nos com os votos de elevada estima e distinta consideração.
VALDOMIRO LOPES DA SILVA JÚNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
OSCAR MARQUES PIMENTEL
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Olá Amiga Vera segue o Link do VÍDEO abaixo
O pedido de um minuto de silencio em Luto as Leis federal e ao Decreto Federal 5.296 de 2004 é porque quando um município legisla contrariando as Leis federal e ninguém faz nada para anular essa Lei municipal significa que as Leis Federal estão Mortas e enterradas.
http://www.youtube.com/watch?v=-6bjlrykPPk
MOVIMENTO INCLUSÃO JÁ essa é a nossa posição contra essa Lei absurda de SJRP Estabelecimentos Comerciais de atendimento ao publico que não atenderem as Leis de acessibilidade NÃO PODEM FUNCIONAR, caso isso venha a acontecer as pessoas com deficiência continuarão a serem discriminadas e excluídas da sociedade.
Ótimo trabalho, Valdir!
Senhores vereadores da cidade de são paulo eu pergunto e como fica nossas leis de acessibilidade, como lei federal 7.853/1989, decreto federal 3.298/1.999, lei federal 10.048/2000, decreto federal 10.089/2000 e o decreto federal 5.296/2004 que estabeleceu normas para que todos prédios públicos tivessem acessibilidade até 03 de junho de 2007? isto é um absurdo um descaso com as pessoas portadoras de deficiência, é por isso que venho cobrando acessibilidade no municipio de pereira barreto através de representações protocoladas no ministério público pela falta de acessibilidade e estou sendo atendido até porque hoje soma um total de mais de 200 inquéritos civis instaurados.