MPT obtém na Justiça condenação da Coelce por descumprir cota legal
Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve do juiz titular da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza, Emmanuel Furtado, sentença que condena a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a cumprir a cota legal de contratação de pessoas com deficiência. A decisão atende à ação civil pública proposta pelo procurador do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia, em razão de a empresa persistir no descumprimento da Lei Federal nº 8.213/91, que fixa os percentuais de trabalhadores com deficiência a ser contratados conforme o número total de empregados de cada estabelecimento.
De acordo com a sentença, a Coelce terá o prazo de doze meses para proceder a regularização, sob pena de pagar multa mensal de R$ 30 mil, reversível em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O juiz também determinou que a Companhia observe a exigência contida na lei de que, em caso de dispensa de qualquer trabalhador portador de deficiência, a vaga respectiva seja preenchida com outro trabalhador em condição semelhante, sob pena de multa de R$ 100 mil por vaga não preenchida. A empresa também foi condenada a pagar indenização de R$ 500 mil por dano moral coletivo, após 48 horas do trânsito em julgado da sentença.
O MPT havia ingressado com a ação após constatar que a Coelce não cumpre a cota exigida por lei. “Todas as tentativas conciliatórias empreendidas durante o inquérito civil foram infrutíferas, razão por que foi preciso recorrer ao Judiciário”, esclarece o procurador do Trabalho. Ele argumentou que, com 1.316 empregados, a Coelce deveria dispor de 66 trabalhadores com deficiência, o equivalente a 5% do seu quadro total, conforme previsão legal para empresas com mais de mil empregados, mas só mantinha 49. O procedimento foi aberto na Procuradoria do Trabalho após recebimento do relatório de inspeção em que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) lavrou auto de infração contra a empresa.
Em sua defesa, a Coelce alegou perante o juiz que a empresa firmou convênio com a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Estado (STDS) para a contratação de nove aprendizes portadores de necessidades especiais e propôs impugnação ao valor da causa. Também argumentou que desenvolve atividades de risco, lidando diretamente com eletricidade, o que exige esforços físicos e aptidão física plena, razão pela qual pediu a dedução, para efeito de cálculo da cota, dos postos de trabalho correspondentes a eletricistas, eletrotécnicos e operadores de subestação.
Em sua sentença, Emmanuel Furtado descartou a impugnação proposta pela Coelce e ressaltou que a exigência contida na Lei Federal estão absolutamente em consonância com os princípios constitucionais. Ele observou, em relação ao pedido de exclusão de cargos feitos pela Companhia para efeito de cálculo da cota de empregados portadores de deficiência, que “onde a lei não faz diferença, não pode o intérprete fazê-lo”. “Não há o que se falar em dedução de postos”, ressaltou.
O magistrado frisou que a empresa cobre todo o Estado com atividades múltiplas, inclusive administrativas e de escritório, nas quais seria compatível a utilização da mão-de-obra de pessoas com deficiência. Ele também acatou a ponderação do MPT de que a contratação de aprendizes mencionada pela empresa atende a uma outra exigência legal específica e não pode, por si só, ser contabilizada para efeito das duas leis (referentes a aprendizes e a pessoas com deficiência), inclusive em razão do caráter provisório dos contratos de aprendizagem.
O que diz a Lei 7.853/89
(SOBRE O APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA)
Art. 8º – Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I – recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV – recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência; (…) Veja essa lei na íntegra acessando aqui.
Fonte: Jus Brasil (18//11/09)
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