Pessoa com deficiência visual tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo
O Conselho Especial do TJDFT concedeu mandado de segurança a um cidadão, portador de deficiência visual grave, para que ele possa comprar veículo automotor com insenção do ICMS. De acordo com a decisão colegiada, com vistas a promover a ampla acessibilidade aos portadores de deficiência, o item 130 do Decreto nº 18.955/97 e a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/2007 (Confaz) não pedem ser interpretados de forma literal, pois ferem o princípio da Isonomia. As normas limitam o desconto apenas para deficientes que podem dirigir e excluem do benefício aqueles que não podem.
O autor do mandado de segurança relatou que é portador de glaucoma avançado, apresentando perda irreversível de campo visual bilateral, com campo visual inferior a 20 por cento, em ambos os olhos. Afirmou que obteve a isenção do IPI junto à Secretaria da Receita Federal, mas que o DETRAN/DF indeferiu seu pedido. Destacou que, embora as legislações pertinentes ao tema sejam omissas em relação à isenção do ICMS na aquisição de veículos por condutores auxiliares de portadores de necessidades especiais, os tribunais de vários estados entendem que este benefício também se aplica a esses casos.
O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal prestou informações alegando que houve, no caso, estrita observância dos requisitos legais. Defendeu a necessidade de interpretação literal das normas sobre o assunto, bem como negou ofensa ao Princípio da Isonomia, previsto na Lei Magna.
Os desembargadores do Conselho, no entanto, afirmaram que a Constituição Federal conferiu proteção especial à pessoa portadora de deficiência, com o fito de assegurar seu direito à igualdade, na justa medida de sua especial e peculiar situação, conforme o teor do artigo 227. Para a promoção da assistência integral aos portadores de deficiência, o Estado deve criar programas de integração dessas pessoas à sociedade, inclusive mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e por meio da eliminação de quaisquer obstáculos arquitetônicos e de todos os modos de discriminação.
Segundo os julgadores, “dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estão a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do bem de todos, sem preconceitos e sem quaisquer formas de discriminação”.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 2011002009724-7
Fonte: Jus Brasil (27/09/11)
Veja:
Olá, eu gostaria de comentar quanto a isenção de impostos para deficientes auditivos para compra de automóvel? Sentimos excluídos desse meio em que nós surdos-mudos não temos algum direito?
Fabricio, até o momento e infelizmente, nenhum projeto foi aprovado quanto a isenção de impostos na compra de veículos novos para deficientes auditivos.
Boa tarde, eu gostaria de saber, se quem tem glaucoma pode estar isento dessa taxa de ICMS apra compra de veiculo.