Pessoas impossibilitadas de locomoção têm direito de perícia domiciliar do INSS
A matéria abaixo foi enviada pelo escritor e conferencista Emilio Figueira* ao blog Deficiente Ciente.
Nos últimos dias a imprensa nacional tem divulgado inúmeros casos de pessoas com deficiências e/ou idosos com acentuadas dificuldades de locomoções e que estão passando por várias situações humilhantes em postos do INSS para fazer suas perícias e/ou provas de vida.
Caso emblemático, foi de um professor carioca, cadeirante desde a sua infância que, mesmo pesando cem quilos, teve que se arrastar por dois andares de escadas só porque o elevador da agência estava quebrado há duas semanas.
O ano passado, vivi problema semelhante. Moro em São Paulo e o INSS marcou a revisão do meu benefício em Bauru, há trezentos quilômetros daqui. Eu fui, tendo grande degaste físico pela canseira da viagem e despesas financeiras com passagens e hospedagens minha e de um acompanhante.
Só depois tive acesso a uma informação que até agora não está sendo divulgada ao conhecimento de todos que passam por esses constrangimentos. Em vigor desde 2016, a lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão. A LBI tem o Art. 95 que trata justamente desse tema, destacando que pessoas impossibilitadas de locomoção têm direito de perícia domiciliar do INSS – destaque em seu Parágrafo Único.
Sem muitas delongas, vou reproduzir o Artigo na íntegra:
Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos:
I – quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência;
II – quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade.
Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido.
Só para concluir, quero fazer uma pequena observação no caso do professor citado. Já que o elevador estava quebrado e o erro era do INSS, será que o médico perito não poderia ter descido dois andares e atendido esse senhor em uma sala no térreo por alguns minutos???
*Por causa de uma asfixia durante o parto, Emílio Figueira adquiriu paralisia cerebral em 1969, ficando com sequelas na fala e movimentos. Militante das questões referentes às pessoas com deficiência desde a década 1980, nunca se deixou abater por sua deficiência motora e vive intensamente inúmeras possibilidades. Nas artes, no jornalismo, autor de uma vasta produção científica como psicólogo e psicanalista, tendo cinco pós-graduações e dois doutorados. Como escritor tem uma variada obra em livros impressos e digitais, passando de setenta títulos lançados, peças teatrais e roteiros audiovisuais.
*Por causa de uma asfixia durante o parto, Emílio Figueira adquiriu paralisia cerebral em 1969, ficando com sequelas na fala e movimentos. Mas nunca se deixou abater por sua deficiência motora e vive intensamente inúmeras possibilidades. Nas artes, no jornalismo, autor de uma vasta produção científica, é psicólogo, psicanalista, teólogo independente. Como escritor é dono de uma variada obra em livros impressos e digitais, passando de setenta títulos lançados. Hoje com cinco graduações e dois doutorados, Figueira é professor e conferencista de pós-graduação, principalmente de temas que envolvem a Educação Inclusiva.