Plano de saúde deve ser mantido em caso de aposentadoria por invalidez
O empregador é obrigado a manter plano de saúde para empregado que teve o contrato de trabalho suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez. Com base nesse entendimento unânime, a 4ª Turma do TST determinou ao Banco Bradesco S/A a manutenção de assistência médico-hospitalar a uma trabalhadora nessa condição.
Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, até que o prazo de cinco anos transcorra, para a conversão da aposentadoria provisória em definitiva, persiste o dever da empresa de garantir o plano de saúde à empregada afastada. Somente com a extinção do contrato de trabalho (na aposentadoria definitiva) é que o empregador ficará isento da obrigação.
O TRT da 5ª Região (BA) reformou a sentença de primeiro grau e negou o pedido de manutenção do plano de saúde feito pela trabalhadora. Na interpretação do Regional, a suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez cessaria toda obrigação da empresa em relação à empregada. Além do mais, como não haveria pagamento de salário à trabalhadora, também não seria possível ao banco descontar o valor da parcela do plano de saúde devida pela empregada.
No TST, a trabalhadora apresentou julgados divergentes e insistiu no seu direito de continuar amparada pelo plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho com o banco. Já o Bradesco afirmou que o restabelecimento do plano violaria o princípio da legalidade, na medida em que inexistia lei, estatuto ou instrumento normativo prevendo a manutenção da vantagem na hipótese de suspensão ou extinção do contrato de trabalho.
Segundo o relator, realmente há suspensão do contrato de trabalho na aposentadoria por invalidez. Entretanto, a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e do reconhecimento do valor social do trabalho, não se pode afastar a responsabilidade patronal em momento crítico para a saúde da empregada.
Para o ministro Levenhagen, é exatamente na aposentadoria por invalidez que a empregada mais necessita de assistência médico-hospitalar – benefício, portanto, que deve ser garantido pelo empregador.
Fonte: Espaço Vital (10/11/09)
Referência: Inclusive – Inclusão e Cidadania
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Aposentadoria por invalidez
Trabalhei em uma empresa por aproximadamente 20 anos, em 2002 aposentei por invalidez, a empresa cancelou meu plano de saude deixando apenas minha esposa que na epoca estava internada com cancer e veio a felecer em 2004. Enviei uma carta solicitando para continuar com o plano de saude pagando a parte da empresa e a minha, não aceitaram. Fui reclamar na ANS nada adiantou. A empresa enviou uma carta para a ANS dizendo que eu estava com uma divida de aproximadamente hum milhão e trezentos mil referente a despesas de hospital durande o periodo de internação de minha esposa (2002 a 2004). me ajudem por favor. Cabe processo por danos moral e reintegração ao plano de saude?. Já prescreveu? (obs). minha carteira ainda esta registrada.
grato
José,
Infelizmente não tenho resposta para este caso, mas na minha opinião você deveria procurar, urgentemente, um advogado.Isso tudo é lamentável!
Boa tarde Gostaria de saber se uma empresa contrata um deficiente físico se ela é obrigada a dar para ele plano de saúde ? Ela não tem plano de saúde para seus funcionários normais.