Portador de esquizofrenia demitido é reintegrado ao emprego
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou provimento ao recurso interposto por uma empresa que, em sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, fora condenada a reintegrar um empregado portador de esquizofrenia. O entendimento foi que, embora o empregador tenha direito a demitir funcionários sem justa causa, a Constituição Federal protege o trabalhador de demissões arbitrárias, que firam o princípio da dignidade humana e a justiça social.
A empresa, que já tinha conhecimento da doença desde a admissão do mesmo e, conforme esclarecido nos autos, nunca cometeu qualquer tipo de discriminação contra o referido funcionário em seu período de atividade, demitiu-o logo após seu retorno de uma internação psiquiátrica.
O relator do acórdão, o Juiz Convocado Francisco Rossal de Araújo, destaca na ementa: ‘Ainda que o Direito do Trabalho autorize a denúncia vazia do contrato do trabalho, ao exclusivo arbítrio do empregador (com algumas exceções), o Poder Judiciário não pode ficar inerte diante da situação do reclamante. Não se pode negar a condição especial que o autor se encontra em razão de seu estado de saúde”. O acórdão salienta que o caso específico desse empregado não se enquadra em nenhuma situação de garantia de emprego ou estabilidade prevista em lei, tal como para gestantes, acidentados no trabalho e dirigentes sindicais. Portanto, sua demissão não seria contrária às normas. Mas, na interpretação da 3ª Turma do TRT4, esse direito de demitir sem justa causa foi utilizado de forma discriminatória, em detrimento da dignidade da pessoa humana. “Ocorre que a despedida ocorreu logo após o autor ter retornado da citada internação (em 12/06/07). Não restam dúvidas de que a despedida deixou de ser ‘sem justa causa’, concluindo-se pela dispensa arbitrária e discriminatória”, cita o relator.
Além do amparo da Constituição, o acórdão ainda aponta a Lei nº 9.029, de 1995, que protege o trabalhador de atos de discriminação, e a Convenção nº 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata sobre as pessoas que têm as chances de obter ou conservar um emprego reduzidas em razão de deficiência física ou mental.
A decisão da 3ª Turma também confirma a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios. Cabe recurso.
Fonte: Jus Brasil (01/02/2010)
A pessoa com esquizofrenia pode prestar concurso público para vagas com deficiência?
Não, vc não pode simplesmente prestar o concurso neste molde, é necessário, pedir judicialmente enquadramento da Esquizofrenia usando um histórico de argumentos, laudos, medicamentos e evolução da doença, bem como estipular as limitações detalhadas que a doença o impoe o tornando incapaz de concorrer ou exercer atividade profissional em igualdade, vale lembrar que tudo será minuciosamente examinado por médicos eleitos pelo judiciário. Corre nos bastidores uma cartilha no inss que a esquizofrenia com mais de 03 anos de tratamento contínuo deve ser considerada e tratada como lei de cotas!
Espero ter ajudado! Compartilhe se tiver mais informações!
Fui demitido depois de 1 ano e um mês sem justificativa, pois tenho confiança que o motivo não foi profissional, e sim preconceito por parte da liderança, se não não passava da experiência. Detalhe: deixei uma empresa de grande porte iludido por outra do mesmo porte, mas fui esseclado de maneira convarde.
Em verdade, agora pode sim, basta que o médico lhe dê um laudo de Pessoa com deficiência psicossocial, pois já é reconhecido pelo Estatuto das Pessoas com Deficiência que o que caracteriza a deficiência é sim, pois, a perda de capacidades para determinadas coisas, onde o indíviduo passa a depender de outras pessoas.
Desta forma a Esquizofrenia, CID 10 , F.20 é enquadrada sim.
Em caso de dúvidas, poderá impetrar um Mandado de segurança contra a autoridade, desavisada!!
João, procure um advogado.