Projeto de Lei institui obrigatoriedade de audiodescrição e legendas em São Paulo
A matéria abaixo foi extraída do Blog da Audiodescrição.
Algumas semanas atrás, divulgamos a notícia: Projeto de Lei obriga a audiodescrição na cidade de São Paulo. Na oportunidade, o texto integral deste projeto de lei ainda não estava disponível na Internet.
Divulgamos agora a íntegra do projeto, mantendo nossa observação de que não se trata de “Lingua de Sinais Portuguêsa” e sim “Lingua de Sinais Brasileira”, a grafia correta não é “áudio-descrição” e sim “audiodescrição”, e complementamos discordando quanto ao princípio de que a sessão inclusiva seja prioritariamente para pessoas com deficiência. Sessão inclusiva deve ser para todos, ou não é inclusiva!
Número do projeto: PL371/10
Data de apresentação: Ago 2010
Autor: Alfredo Cavalcante
““Institui a obrigatoriedade de apresentação de sessão de cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência de audição e/ou, visão, viabilizados através da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio-descrição na Cidade de São Paulo e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito da Cidade de São Paulo, a obrigatoriedade de apresentação de cinema inclusivo, adaptado a pessoas com deficiência de audição e/ou visão, viabilizados através da interpretação em Língua Gestual Portuguesa, legendagem e áudio-descrição com periodicidade de no mínimo uma sessão mensal, observados critérios de proporcionalidade e periodicidade das sessões.
Parágrafo único. A sessão mencionada no “Caput” fica reservada a pessoa com deficiência e acompanhante, excepcionalmente as cadeiras não preenchidas por este público, poderão ser aproveitadas pelo público em geral.
Art. 2º. A quantidade de sessões que serão destinadas ao público especial, bem como o valor da multa, serão estabelecidos na regulamentação da presente lei.
Art. 3º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salas das sessões. Às Comissões competentes.
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vera querida..
desculpe a ausencia…
só passei pra desejar a vc um fds cheio de amor, luz e paz.
bjuivos no seu coração.
loba.
uivando na amdrugada.