AposentadoriaDestaques

Reforma da Previdência desfigura a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência

Compartilhe:
Pin Share

Por Izabel Maior*

As pessoas com deficiência contribuintes da Previdência Social, tanto segurados como servidores, por motivo de desgaste funcional precoce, obtiveram o direito à aposentadoria especial antecipada, de acordo com a Emenda Constitucional 47/2005, que alterou os artigos 40 e 201 da CF.

Veja também: Como requerer aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

Estudos científicos observaram que a expectativa de vida das pessoas com deficiência é inferior à da população sem deficiência, bem como seu desgaste funcional, com repercussões na condição de vida laboral e social, ocorre em razão de múltiplos fatores, tais como: maior vulnerabilidade da saúde por acidentes ou patologias, envelhecimento precoce e falta de acessibilidade nos ambientes gerais e no trabalho. Some-se a isso a entrada tardia no mercado de trabalho, que interfere na possibilidade de os trabalhadores com deficiência cumprirem o mesmo tempo de contribuição que os demais.

Com frequência, as pessoas com deficiência deixavam de ter condições de continuar a trabalhar e precisavam ser aposentadas por invalidez, desconsiderando-se que a própria tentativa de permanecer na sua atividade laborativa causava a invalidez: aposentavam-se exauridas. A aposentadoria especial foi adotada para corrigir essa injustiça e equiparar as oportunidades dos trabalhadores.

De 2005 a 2013, o Congresso debateu o assunto até ser aprovada e sancionada a Lei Complementar 142/2013, que especificou os critérios de elegibilidade para a aposentadoria especial e as diferenças entre os graus de deficiência.

De acordo com a regra infraconstitucional atual, a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência permite a redução de 10 anos de contribuição nos casos avaliados como grau de deficiência grave, 6 anos para o grau de deficiência moderado e 2 anos no grau leve. Não há limite de idade, pois é exatamente o envelhecimento e o desgaste funcional precoces que motivam a aposentadoria especial.

Para os casos com 15 anos de tempo de contribuição, a lei fixou o limite mínimo de idade, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, comprovada a existência da deficiência por igual período. A LC 142/2013 definiu também que o valor da aposentadoria é 100% nos casos de cumprimento do tempo de contribuição exigido conforme o grau de deficiência e estabeleceu 70% do valor do benefício de contribuição quando a aposentadoria se der por idade e 15 anos de contribuição. A cada ano de contribuição a mais será acrescentado 1%, sendo no máximo 30%.

Somente em 2014 as regras da aposentadoria especial dos trabalhadores do RGPS começaram a ser aplicadas. Até hoje o Executivo não apresentou projeto de lei para o caso dos servidores com deficiência, um flagrante desrespeito que traz prejuízos para aqueles que precisam se aposentar e só o conseguem por meio de decisão judicial.

A PEC 287/2016 propõe a alteração da aposentadoria especial dos trabalhadores com deficiência, servidores e segurados, desconsiderando sua razão de existir e deturpando sua efetividade quanto a evitar a aposentadoria por invalidez de quem trabalhou e efetuou sua contribuição previdenciária até o máximo de tempo possível para sua condição funcional.

A Reforma da Previdência deseja que a redução máxima do tempo de contribuição seja cinco anos; fixa em no máximo dez anos, a redução da idade para aposentadoria e deixa o cálculo do valor da aposentadoria em aberto, seguindo a proposta geral. Tudo é impreciso.

Na prática, todos os trabalhadores com deficiência que precisam da aposentadoria especial antecipada serão drasticamente prejudicados pela PEC 287/2016, sendo mais acentuada a perda por parte daqueles a quem a regra atual assegura a igualdade de oportunidades.

Com a reforma, os casos graves de deficiência terão de contribuir cinco anos ou mais além do que fazem hoje, pois a redução de 10 anos passará para no máximo 5 anos; precisarão alcançar a idade mínima de 55 anos e terão o valor da aposentadoria reduzido de 100% para 51% mais 1% por cada ano de contribuição. Assim, cumprindo 20 anos de contribuição (redução autorizada pela reforma), esta pessoa receberá somente 71% do valor do benefício de contribuição como aposentadoria. Dessa maneira, desaparecerá a aposentadoria especial, pois os trabalhadores com deficiência mais grave receberão, na verdade, aposentadoria proporcional ao tempo que mantiverem condições de trabalhar e contribuir. A finalidade da aposentadoria especial será completamente desrespeitada.

Pelas razões acima expostas, a PEC 287/2016 apresenta modificações descabidas e inaceitáveis na aposentadoria especial dos segurados e servidores com deficiência, em particular por encobrir que, em verdade, além de critérios de elegibilidade incorretos, haverá um grande decréscimo no valor mensal da aposentadoria especial, que inviabiliza esse direito.

*Izabel Maior é médica e professora, mestre em Medicina Física e Reabilitação; conselheira do COMDEF Rio e CEPDE/RJ; integrante do Fórum Permanente UFRJ Acessível e Inclusiva; ex-Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência/SDH

Compartilhe:
Pin Share

Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

3 comentários sobre “Reforma da Previdência desfigura a aposentadoria especial do trabalhador com deficiência

  • Sou cadeirante desde que completei um ano de idade, Sou professora do ensino fundamental há quase vinte anos e no meu estado é raro ver professores especiais em sala de aula. Tenho muitas dúvidas sobre aposentadoria e vejo o quanto esse governo tem prejudicado as pessoas que mais precisam. Gostaria de maiores esclarecimentos sobre o assunto.

    Resposta
  • Saudações a todos!

    Excelente artigo. Parabéns à Drª Izabel!
    Sempre tive uma dúvida sobre o cálculo do valor dos proventos disposto na LC 142/2013. Quando se fala em 100% isto corresponde à íntegra do último salário recebido ou é 100% da média da contribuição previdenciária ao longo dos anos?
    Alguém que tem conhecimento do assunto ou que já se aposentou utilizando-se da lei poderia responder?

    Grata.

    Resposta
  • sou deficiente desde 1 ano e 4 meses , ja trabalho a 25 anos e tenho 53 anos. Ano passado dei entrada na minha aposentadoria e foi negado pois a perita aplicou a minha avaliação em grave e a assistente social aplicou a leve. No meu ultimo trabalho tive um período com peculiosidade e recebi uma carta mostrando o periodo exposto, e me informaram que este tipo de carta me tira o direito a aposentadoria especial. entrei com o recurso que ta marcado para o dia 15/01/2018, e nao sei como agir e preciso de orientação de como agir nesse caso. É possivel vcs me orientarem. Deste ja agradeço

    Resposta

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

error: Content is protected !!

Damos valor à sua privacidade

Nós e os nossos parceiros armazenamos ou acedemos a informações dos dispositivos, tais como cookies, e processamos dados pessoais, tais como identificadores exclusivos e informações padrão enviadas pelos dispositivos, para as finalidades descritas abaixo. Poderá clicar para consentir o processamento por nossa parte e pela parte dos nossos parceiros para tais finalidades. Em alternativa, poderá clicar para recusar o consentimento, ou aceder a informações mais pormenorizadas e alterar as suas preferências antes de dar consentimento. As suas preferências serão aplicadas apenas a este website.

Cookies estritamente necessários

Estes cookies são necessários para que o website funcione e não podem ser desligados nos nossos sistemas. Normalmente, eles só são configurados em resposta a ações levadas a cabo por si e que correspondem a uma solicitação de serviços, tais como definir as suas preferências de privacidade, iniciar sessão ou preencher formulários. Pode configurar o seu navegador para bloquear ou alertá-lo(a) sobre esses cookies, mas algumas partes do website não funcionarão. Estes cookies não armazenam qualquer informação pessoal identificável.

Cookies de desempenho

Estes cookies permitem-nos contar visitas e fontes de tráfego, para que possamos medir e melhorar o desempenho do nosso website. Eles ajudam-nos a saber quais são as páginas mais e menos populares e a ver como os visitantes se movimentam pelo website. Todas as informações recolhidas por estes cookies são agregadas e, por conseguinte, anónimas. Se não permitir estes cookies, não saberemos quando visitou o nosso site.

Cookies de funcionalidade

Estes cookies permitem que o site forneça uma funcionalidade e personalização melhoradas. Podem ser estabelecidos por nós ou por fornecedores externos cujos serviços adicionámos às nossas páginas. Se não permitir estes cookies algumas destas funcionalidades, ou mesmo todas, podem não atuar corretamente.

Cookies de publicidade

Estes cookies podem ser estabelecidos através do nosso site pelos nossos parceiros de publicidade. Podem ser usados por essas empresas para construir um perfil sobre os seus interesses e mostrar-lhe anúncios relevantes em outros websites. Eles não armazenam diretamente informações pessoais, mas são baseados na identificação exclusiva do seu navegador e dispositivo de internet. Se não permitir estes cookies, terá menos publicidade direcionada.

Visite as nossas páginas de Políticas de privacidade e Termos e condições.

Importante: Este site faz uso de cookies para melhorar a sua experiência de navegação e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nosso site, você concorda com tal monitoramento.