Política Inclusiva

STF derruba limite rígido a benefício para deficientes e idosos pobres

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Jornal do Brasil
Luiz Orlando Carneiro

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 18/04, por maioria de seis votos, que a concessão do benefício de um salário mínimo mensal a deficientes ou idosos que tenham provado a condição de miserabilidade, previsto na Constituição (artigo 203), deve prevalecer em face da Lei Orgânica da Previdência Social (Loas), que limitou tal prestação aos que recebem até um quarto de salário mínimo.

Mas – pelo menos até que o Congresso modifique o dispositivo legal – os juízes devem examinar caso por caso, a fim de que o “critério de miserabilidade” não fique amarrado ao percentual do salário mínimo previsto na lei vigente. Tecnicamente, o STF declarou a “inconstitucionalidade incidental” do parágrafo 3ª do artigo 20 da Loas, mas “sem pronúncia de nulidade”.

Concessão de LOAS deve levar em conta contexto familiar
A (in)constitucionalidade do critério de miserabilidade na concessão do benefício assistencial (LOAS) a pessoas com deficiência
BPC–LOAS: Insensibilidade e descaso do INSS em relação às pessoas com deficiência

Da mesma forma, a maioria declarou a inconstitucionalidade do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): “Aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas)”.

No entanto, o plenário não obteve a maioria de seis votos – proposta por Gilmar Mendes – para que fosse aprovada uma “modulação temporal” no sentido de que o Congresso aprovasse, até 31/12/2005, uma revisão da Loas, a fim de que se adapte ao preceito constitucional do artigo 203.

O caso

O STF levou ao todo três sessões – desde o início do julgamento dos dois recursos e de uma reclamação sobre o mesmo assunto, em junho do ano passado – nesta discussão sobre o choque ainda existente entre o artigo 203, inciso 5, da Constituição, e o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

O dispositivo da Carta de 1988 prevê “a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso”, desde que “comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Já a Loas, de 1993, dispõe: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do salário mínimo”.

Maioria

No julgamento encerrado nesta quinta-feira, o voto-condutor foi o de Gilmar Mendes, logo seguido pelo ministro Luiz Fux (que havia pedido vista) e pelos ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O ministro Joaquim Barbosa – último a votar – aderiu ao voto de Mendes (com exceção à proposta de modulação).

Mendes destacou que o próprio legislador tem revelado a intenção de tornar mais “elásticos” os critérios fixados pela Constituição (art. 203) para a concessão de benefícios assistenciais, como as leis que instituíram os programas Bolsa Família, de Acesso à Alimentação, Bolsa Escola, Estatuto do Idoso e outros. “O STF parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de um quarto do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial”, afirmou o relator do RE 580.963.

O INSS estava empenhado na declaração de constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Loas, tendo em vista a possibilidade de uma decisão do STF contra os recursos provocar um “prejuízo” de cerca de R$ 20 bilhões nos cofres da Previdência Social. E questionava decisões judiciais de instâncias inferiores segundo as quais o chamado benefício assistencial de prestação continuada ao idoso ou deficiente deve ser pago, também, mesmo quando um outro membro da família receber aposentadoria ou benefício de outra ordem.

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Vera Garcia

Paulista, pedagoga e blogueira. Amputada do membro superior direito devido a um acidente na infância.

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