STF garante aposentadoria especial a deficiente
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”
“A inércia estatal em tornar efetivas as imposições constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela Constituição e configura comportamento que revela um incompreensível sentimento de desapreço pela autoridade, pelo valor e pelo alto significado de que se reveste a Constituição da República”.
Com esses e outros fundamentos, o ministro Celso de Mello, decano do Supremo Tribunal Federal, determinou que o juiz federal Roberto Wanderley Nogueira tenha seu pedido de aposentadoria especial analisado. A decisão foi tomada nesta terça-feira (24/5), no julgamento de Mandado de Injunção ajuizado pelo juiz.
O direito de servidores portadores de deficiências físicas de requerer aposentadoria especial tem previsão constitucional. O parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição autoriza a fixação de regime diferenciado de aposentadoria aos servidores deficientes ou que exerçam atividades físicas arriscadas ou prejudiciais à saúde.
O direito, contudo, nunca foi regulamentado por lei pelo Congresso Nacional. A omissão legislativa privilegiou por muito tempo a máxima do “ganhou, mas não levou”. Na prática, os servidores tinham o direito, mas não podiam requerê-lo por falta de fundamento legal.
Veja: (Abaixo-assinado a favor da aposentadoria especial para pessoas com deficiência)
Mas a demora em garantir o direito fez com que o Supremo venha determinando que se aplique, por analogia, a regra prevista no artigo 57 da Lei 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social. De acordo com a norma, “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Foi o que fez também o ministro Celso de Mello ao acolher o Mandado de Injunção do juiz Nogueira. Determinou que o pedido de aposentadoria especial seja analisado de acordo com as regras existentes na lei de 1991, já que o Congresso insiste em não regular o tema em lei específica.
Na decisão, o ministro Celso de Mello critica de forma enfática a omissão legislativa sobre o tema. Principalmente porque a Administração Pública, que não regulamenta a matéria, se nega a analisar os pedidos de aposentadoria especial porque diz que não há regra que regule o tema. De acordo com o decano do STF, não faz sentido que a inércia dos órgãos estatais “possa ser paradoxalmente invocada, pelo próprio Poder Público, para frustrar, de modo injusto (e, portanto, inaceitável), o exercício de direito expressamente assegurado pela Constituição”.
Ainda segundo o ministro, “o Poder Público também transgride a autoridade superior da Constituição” quando deixa de fazer aquilo que ela determina. Celso de Mello ressaltou que o governo não pode fazer valer a Constituição apenas naquilo que lhe interessa.
“Nada mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos pontos que se mostrarem convenientes aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos cidadãos”, frisou.
Clique aqui para ler a decisão do ministro Celso de Mello.
Fonte Jus Brasil (25/05/11)
Veja a atual situação do projeto de lei Aposentadoria Especial para Pessoa com Deficiência
Caríssima Vera, boa tarde! Tive dois sentimentos em ver este link, o primeiro foi de entusiasmo e de esperança, pois tenho também um mandado de injunção (MI 2458) e que poderia ter o mesmo destino, mas que infelizmente caiu nas mãos da Ministra Ellen Gracie, que julgo muito lenta (sou síncero). O outro sentimento foi de tristeza, pois esta decisão, salvo engano e leviandade, foi mais por corporativismo do que por responsabilidade do STF, tendo em vista ter sido dado em favor de um “juiz”. É do conhecimento geral que este órgão não atua para fazer cumprir a Constituição, pois se agisse agilizaria estes processos e não engavetaria ou colocaria em dormência.
Dá para perceber que estamos desesperançosos, pois o Senado (Senador Lindberg) não faz andar o projeto naquele Casa e o STF faz ouvido de moco.
Desculpem o desabafo, mas…
Abraços a todos
Luiz Carlos de Oliveira
Eu sabia que não seria o único a pensar nessa questão do “corporativismo”…
Concordo com você, Luiz Carlos. Também tive o mesmo sentimento… Entretanto não podemos perder a esperança, ficar céticos e estagnados. Vamos continuar fazendo nossa parte e acreditar. Não podemos desistir!
Abraços,
Querida, acredito que não vai virar nada pois está virando ping pong.
Criou-se comissão, presidente da comissão, criou isso ..aquilo e não
andamos…
Temos que ter fé mas dói o coração , sinto me traida, passada para trás.
Estava tão feliz e agora desesperançosa.
Abraços
Ainda acredito que não podemos perder a esperança, Moema. A luta continua sempre!
Abraços,
Prezada Vera, estou encaminhando mensagens todos os dias para aquele lista de endereço que está no blog. Hoje encaminhei uma mensagem e colei este julgamento do Mandado de Injunção. Vamos ver o que vai dar. Você viu que completou um mês que a matéria está nas mãos do Senador Lindbergh?
Abraços
Luiz Carlos de Oliveira
Se mais pessoas fizessem o que você está fazendo, a nossa pressão seria muito maior, Luiz Carlos.
Você tem toda razão, completou um mês e nada. Vou enviar novos tweets aos senadores comentando sobre essa demora.
Bom dia Vera,
Também tenho interesse nessa matéria.
Neste ano/2013, depois de longo tempo parado, o PLS – PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 250/2005 – Complementar, ontem, dia 06/03/2013, foi redistribuído ao Senador Armando Monteiro, para emitir relatório, esta na CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
E o PLP 277/2005 Projeto de Lei Complementar da Câmara dos Deputados, também neste ano, vem recebendo várias apresentações do Requerimentos para inclusão na Ordem do Dia.
Como pode-se ver nos endereços abaixo.
Estou fazendo gestões em ambos os presidentes das casas para chegar em um desfecho.
Senado: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=74546
Câmara: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=293027
Gostaria de saber se a aposentadoria concedida através do Mandado de Injunção 1967 aos Servidores Públicos, portadores de deficiência física será com PARIDADE E INTEGRALIDADE?
Prezado Cláudio, se entendi direito você está perguntando se o Mandado de Injunção é extensivo aos outros deficientes, dito “erga homis”. Não, não é. O Mandado de Injunção é personalíssimo, só a pessoa que impetrou tem o direito, mas quem entrar de agora para adiante vai poder citar o julgado e “ficaria” (entre aspas mesmo) mais fácil, porém se tratando de judiciário, devagar com o andor.
Amigos,
Desejo fazer-lhes um lembrete técnico que vai ao encontro das justas expectativas de todos. Um Mandado de Injunção, ainda quando impetrado por um sujeito de direito individual, gera efeitos “erga-omnes” a quantos se encontrem nas mesmas condições. O MI é ação mandamental, tem conteúdo normativo e realizar, no seu segmento, a denominada jurisdição constitucional, privativa da Suprema Corte. Como tal, ela não decide concretamente o caso exposto como supedâneo à consecução de uma relação jurídica constituída pela Carta Política, mas inviabilizada à falta de norma reguladora, ante a mora do Legislativo nesse sentido. A Injunção, além de reconhecer a mora do legislador, tem a propriedade de endereçar à autoridade administrativa um suporte de validade normativa, substitutivo da lei inexistente em face da mora declarada do legislador, que torna legítima e estritamente legal a conduta do administrador na concessão concreta de um tal pedido de aposentadoria especial/abono de permanência no serviço público, tal é o comando emergido do MI 1967 que eu impetrei. Será, portanto, desnecessário a partir de agora qualquer outro remédio do tipo para viabilizar a alavancagem desse direito, conforme estatuído no art. 40, §4º, inc. I, da Constituição Federal. Basta que levem à consideração de seus respectivos chefes de repartição – autoridade administrativa competente – a decisão injuncional mencionada (que se pode extrair do site do STF) e requereu, com esse fundamento, a análise concreta de suas situações pessoais. Essa análise consiste em dois elementos: saber se o interessado é pordador de algum tipo de deficiência, nos termos da lei que rege a hipótese, por documentação clínica e/ou junta médica oficial, e se o mesmo cumpriu o interstício contributivo mínino, no caso, 25 anos, aplicando-se, “pro fiscum”, analogicamente, a regra do art. 57, da Lei de Custeio da Previdência Social, que é o que determina a decisão mandamental injuncional em comentário. Feito isso, na hípótese em que a autoridade administrativa se negue a chancelar legalmente o direito do deficiente que, contando 25 anos de contribuição previdenciária, pede aposentação especial ou, corolário desse direito, abono de permanência, aí, sim, cabe propor ao STF uma Reclamação Constitucional no sentido de fazer valer ao caso concreto suscitado àquela autoridade administrativa antes mencionada o comando injuncional também descrito. A Reclamação deverá ser distribuída ao Ministro Celso de Mello, Relator da matéria, decidida por delegação do Plenário da Suprema Corte e em caráter definitivo. Cumpre observar que o AGU propôs Agravo Regimental, o qual não tem efeito suspensivo e não impede a execução do julgado. Quanto ao conteúdo desse recurso, posso assegurar a todos que se trata de um esforço inglório, visando apenas a satisfazer algum tipo de programação de rotina, pois nada desse conteúdo pode ser tecnicamente aproveitado. Deverá ser rejeitado prontamente. Lembremo-nos também que o Brasil é signatário da Convenção de Nova Iorque que é a primeira cláusula internacional inserida em nosso sistema jurídico com a hierarquia de norma constitucional, porque se trata de matéria relacionada com os direitos humanos e foi inserta na vigência da Emenda Constitucional 45/2004. Peço-lhes que não fiquem desesperançados. Vão à luta. Postulem seus direitos respectivos às aposentações especiais que pretenderem e provarem seus requisitos. O tempo é outro e o Ministro Celso de Mello cumpriu com maestria o seu papel. Outrossim, fiquem bem certo de que nada tenho de corporativo comigo. Sou Juiz há 30 anos, levo uma judicatura atuante e sem nódoas, sofri horrores por causa de minha deficiência, inclusive diante de meus pares, por isso jamais recebi um único voto em minha carreira para que fosse promovido à segunda instância, tenho inúmeros alunos a quem professor o direito com plena liberdade e engajamento cívico-moral, uso o meu trabalho judicial como laboratório do meu magistério, e não é porque estou Juiz que agora a injunção aconteceu. É claro que o fato de sê-lo e ao mesmo tempo passar pelo que vcs também passam enquanto portadores de algum tipo de deficiência física, sensocial, funcional ou mental, me conferiu condições experimentais e técnicas adequadas de modo a convencer a autoridade judicial a quem me dirigi (e nunca vi, digo-lhes com toda sinceridade) do bom direito que temos e da urgência com que deveríamos exercitar os direitos que a Constitucional Federal nos delegou. Fico muito feliz que esse meu esforço possa alavancar os direitos de todos aqueles que, como eu, sempre sofreram as agruras de ser deficiência num país ainda primitivo como o nosso. A decisão do Ministro Celso de Mello, na representação do STF, é não apenas acertada como histórica. Acho que vcs devem valorizá-la inteiramente. Fazê-lo é sobretudo arregimentar-se na direção do exercício por parte de cada qual do direito à aposentação especial inserto na Constituição e que agora se tornal efetivável por força do MI 1967-DF a todos, repito com insistência, a todos os que se enquadrem na mesmíssima condição do impetrante. Abraços e à vitória! Deus seja sempre louvado! Roberto Wanderley Nogueira
Caro Roberto, bom dia!
No seu comentário, diga-se de passagem, muito esclarecedor, não ficou claro, pelo menos para mim, a questão relativa à integralidade salarial e à paridade constitucional. Se for possível esclarecer melhor esses pontos ficarei muito grato.
Caro amigo,
Aposentadoria especial substitui o benefício que se poderia obter voluntariamente, nos termos da legislação. Portanto, dispõe dos mesmos predicados e deve ser honrada conforme previsto para a ideia do benefício máximo, ou seja, paridade e integralidade. Qualquer tentativa de depreciação da aposentadoria especial é inconstitucional e merece ser reprimida pelos recursos legais próprios. O caráter especial da aposentação é variável que não desnatura o seu significado. Por isso, cumpre realçar que o beneficiário o será com todos os direitos ao ato de aposentação inerentes. Abs. Roberto W
Caro e digníssimo Magistrado, louvado seja vosso esforço !
Por favor entre em contato comigo, sou Tecnico Judiciário Federal , do TRT SP e gostaria MUITO de poder tecer considerações contigo.
Fraternal abraço !!
Rogério
rogerio_macias@yahoo.com.br
Realmente é revoltante ver tanto jogo de empurra para aprovar um PLC tão impotante como este ja faz 06 anos que este PLC 40/2010 vem se arrastando e nada de ser aprovado. Se fosse do interesse dos senadores como por exemplo um aumento de salário seria aprovado em menos de 24 horas, é simplesmente vergonhoso.
Temos que bloquear uma rodovia como faz os agricultores endividado talvez só assim conseguimos. Temos que nos manifestar-mos.
QUERO ME JUNTAR A VOCES PARA LUTARMOS PELO NOSSO DIREITO, GOSTARIA QUE ME ENVIASSE NOTÍCIAS A RESPEITO E PRETENDO ENTRAR COM UM MANDADO DE INJUNÇÃO. SOU DEFICIENTE FÍSICO E SEI COMO É DIFÍCIL CONVIVER COM ESTE PROBLEMA NUM PAÍS COMO O NOSSO. VAMOS FAZER PRESSÃO JUNTO AO SENADO, NÃO PODEMOS FICAR PARADOS.
Sugiro que todos enviem e-mail ao Senado solicitando a agilização e aprovação do PLS 250/05, que disciplina as regras para aposentadoria dos servidores públicos portadores de deficiência.
Grata pela atenção,
Shirley Silva
Se todos os senadores fossem deficientes, eles já tinham aprovado plc 40,que pena.
SOU DEFICIENTE TIVE TROMBOGITE E PERDI O MEMBRO INFERIOR DIREITO ESTOU SUJEITO A PERDER TAMBÉM O ESQUERDO, MESMO ASSIM O INSS DIZ QUE SOU APTO AO TRABALHO. APOSENTADORIA É SÓ PARA POLÍTICOS CONHECIDOS DE FUNCIONÁRIOS DO INSS OU QUANDO ESTAMOS NO LEITO DE MORTE SE FOSSEM APOSENTAR OS DEFICIENTES FARIA UM ROMBO E FALTARIA DINHEIRO PARA ELES. ESSE PAÍS NÃO PRESTA. COM ESSES POLÍTICOS QUE USAM DE MA FÉ E CLARO QUE NÃO SÃO TODOS AINDA TEM OS HONESTOS E HUMANOS, POUCOS, MAS AINDA EXISTE.
Todas as pessoas com deficiência no Brasil, hoje, que contar 25 anos de serviço público/contribuição tem direito à aposentadoria especial, paritária e integral. O Acórdão exatado no Mandado de Injunção nº 1967, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, transitou em julgado no último dia 19/0/2012.
Alternativamente, quem reunir condições de permanecer no serviço público ativo após esse tempo, poderá fazê-lo com a vantagem do abono de permanência, que é uma bonificação que se percebe no valor correspondente à da contribuição previdenciária que, nesse caso, se anula. Vantagem para o servidor!
Quem contar esse tempo de serviço e sendo pessoa com deficiência, dirija-se à repartição em que atua e requeira o benefício conjugando o art. 40, § 4º, inc. I, da Constituição Federal, com a decisão adotada no MI º 1967-STF (se prefereir, o § 19 do mesmo art. 40, faculta a permanência do servidor com acréscimo de seus vencimentos do abono de permanência).
Duas hipóteses podem ocorrer: a autoridade administrativa reconhece concretamente as condições para a concessão do benefício e o concede ao servidor; reconhece as mesmas condições, mas nega-lhe o direito à aposentadoria especial sob o argumento de que o MI 1967-STF foi impetrado por outra pessoa. Neste último caso, comporta propor uma Reclamação Constitucional perante o STF ou novamente demandar um outro MI (hipótese mais demorada e, para mim, desnecessária).
É preciso considerar que o Mandado de Injunção é um remédio constitucional que tem por finalidade substituir a lei regulamentadora omitida pelo poder público. Faz o mesmo papel e possibilita o exercício de direitos consagrados na Constituição, mas que dependiam de regulamentação por lei infraconstitucional.
O Mandado de Injunção é um exercício da Jurisdição Constitucional que se aplica a todos os que, nas mesmas condições, tem direito de exercer direitos nele reconhecidos. É o caso de todas as pessoas com deficiência no Brasil que atuam no serviço público por tempo mínimo de 25 anos.
A luta foi grande, está em curso desde meados de 2009, mas valeu a pena. Vencemos, todos!
Abs,
Roberto Wanderley Nogueira
Recife
“…que contarem 25 anos de serviço público/contribuição…”
Bom dia Sr. Juiz Roberto Wanderley Nogueira.
Estou em situação semelhante, com mais de 25 anos de serviço público/contribuição; e postador de deficiência física.
Gostaria que, se possível, entrasse em contato.
Grato
Valter Bonatto
bonatto616@hotmail.com
Gostaria de obter informações sobre algum instituto municipal de previdência própria que tenha concedido aposentadoria nos termos do acordão do MI 1967.